Resolução CASAN nº 213 DE 20/11/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 dez 2020

Institui a 7ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA.

A Diretoria Executiva da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 20 de novembro de 2020,

Considerando perspectiva de implantação de ações suplementares/complementares à Política Comercial de Cobrança vigente na empresa, em caráter transitório, excepcional e a vigorar somente no período da data de sua publicação até 30.11.2020 a 08.01.2021,

Resolve:

1. Instituir a 7ª Edição do Programa de Recuperação de Créditos - ZERA DÍVIDA, alterando, em caráter transitório, as regras de parcelamento contidas na Resolução de Diretoria nª 226, de 02.09.2019, nas seguintes formas e condições:

1.1. Fica instituída a 7ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de usuários ativos e inativos que estão com faturas em situação pendente e vencidas até 30.06.2020.

1.2. A 7ª Edição PROGRAMA ZERA DÍVIDA é destinada a todos os usuários da CASAN, incluindo-se:

1.2.1. Usuários de unidades consumidoras que atualmente possuem débitos decorrentes de faturamentos de períodos que o mesmo se encontrava sobre responsabilidade da CASAN, inclusive os que já extrapolaram o limite de reparcelamentos definido na Resolução 226/2019, Art. "II", item 2.1.

1.2.2. Usuários com ações administrativas e/ou judiciais em trâmite, devendo ser inclusas no parcelamento, mediante consulta a procuradoria jurídica, para cálculo e informação das respectivas custas e honorários do processo judicial em tramite, desde que não tenha transitado em julgado. Excetuando os casos em que o juízo já tenha emitido sentença favorável à CASAN ou já em fase de execução de sentença, os quais não poderão aderir ao programa sob pena de renúncia de receita;

2. O ingresso na 7ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA dar-se-á por opção do Usuário, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante adesão à 7ª Edição do Programa ZERA DIVIDA a ser formalizado em uma das agências da CASAN, entre os dias 30.11.2020 a 08.01.2020.

2.1. Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados, considerando os débitos vencidos até a data de 30.06.2020.

2.2. A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do Usuário optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (IPCA) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

2.3. A adesão à 7ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA precederá a atualização cadastral do USUÁRIO PROPRIETÁRIO/USUÁRIO, junto ao sistema comercial da CASAN.

2.4. Prevendo a possibilidade de ocorrência de problema técnico diverso ou excesso de procura (filas), aquele Usuário que protocolar o atendimento ao final do último dia vigente mediante registro em Autorização de Serviço de atendimento - AS1094 no Sistema Comercial Integrado da CASAN - SCI, poderá finalizar o atendimento até o 1ª dia útil subsequente, em qualquer agência da CASAN, ou seja, impreterivelmente no dia 11.01.2021.

3. O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão à 7ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA, nas seguintes condições:

3.1. Usuários enquadrados nas condições previstas no item 1 e 2 terão o direito de efetuar um novo parcelamento nas condições comercias descrita abaixo:

3.1.1. Pagamento em cota única: Ao valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizada(s) conforme item 2.2, calculada até a data da opção de adesão à 7ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA e com a isenção total de juros de mora.

3.1.2. Pagamento parcelado: O valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizada(s) conforme item 2.2, calculado até a data da opção de adesão à 7ª Edição do Programa ZERA DÍVIDA terá a aplicação dos descontos e parcelamento, de acordo com os critérios a seguir:

cota única - desconto de 100% dos juros de mora;

de 2 a 12 parcelas - desconto de 90% dos juros de mora;

de 3 a 24 parcelas - desconto de 80% dos juros de mora;

de 25 a 36 parcelas - desconto de 70% dos juros de mora;

de 37 a 60 parcelas - desconto de 60% dos juros de mora.

3.2. Para todos os parcelamentos deverá ser obrigatório o pagamento de uma parcela de entrada, que assim como o pagamento em Cota Única, deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias ao ato de assinatura do termo de adesão.

3.3. Demais parcelas mensais e consecutivas, serão atualizadas monetariamente pela variação da Taxa IPCA, e serão cobradas nas datas tradicionais de vencimento da fatura de água e esgoto.

3.4. O valor mínimo da entrada e/ou parcela deverá ser de R$ 50,00 para pessoa física e de R$ 100,00 para pessoa jurídica.

4. A opção pela 7ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA sujeita o optante a:

4.1. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão à 7ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA;

4.2. Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão à 7ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA;

4.3. A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto a 7ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, às seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de cadastro de inadimplentes e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).

4.4. O pagamento em atraso incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%, atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da fatura em atraso a serem cobrados no faturamento subsequente ao pagamento.

4.5. Solicitações de serviços só poderão ser executados após a quitação da parcela única ou da parcela à vista.

5. O Usuário optante pela 7ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:

5.1. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4ª;

5.2. Inadimplência da parcela de entrada que terá seu valor corrigido incluso na fatura subsequnte, e no caso de não pagamento desta até o vencimento, implicará no cancelamento do Termo de Acordo firmado;

5.3. Inadimplência por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ao pagamento de qualquer das parcelas da 7ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA;

5.4. Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.

6. A exclusão do Usuário da 7ª Edição do PROGRAMA ZERA DÍVIDA implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito, ao status quo da data de assinatura do Termo de Acordo de Confissão de Dívida, descontando-se os valores já pagos, do total devido.

7. Revogam-se as disposições em contrário.

8. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Eng.ª ROBERTA MAAS DOS ANJOS

Diretora-Presidente

IVAN GABRIEL COUTINHO

Diretor Financeiro e de Relações com os Investidores