Resolução BACEN nº 2136 DE 28/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1994
Estabelece as alíquotas do imposto de exportação e dispõe sobre a base de cálculo e a conseqüência do inadimplemento da obrigação tributária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 27.12.94, com base no art. 8º, parágrafo 1º, da Medida Provisória nº 785, de 23.12.94, "adreferendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso V, da referida Lei nº4.595 e no Decreto - lei nº 1.578, de 11.10.77,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do imposto de exportação de que trata o Decreto - lei nº1.578, de 11.10.77, exceto para a exportação dos produtos constantes do anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).
Art. 2 º A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.
Parágrafo único. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art. 3º O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará no impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, ouvido o Ministério da Fazenda, poderá promover as alterações que se fizerem necessárias na lista de produtos e respectivas alíquotas anexa.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº2.112, de 13.10.94, e 2.120, de 23.11.94.
Brasília, 28 de dezembro de 1994.
Pedro Sampaio Malan
Presidente