Resolução SER nº 216 DE 09/10/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 nov 2005
Suspende a exigência do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos do Convênio ICMS 9/05.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 9/05, de 1º de abril de 2005,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica suspensa a exigência do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo Único - O lançamento do imposto de que trata este artigo fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Art. 2.º Afruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado:
I - à prévia habilitação do contribuinte no DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal;
II - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no DAF; e
III - à efetiva utilização detal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves.
Art. 3.º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e desde que tal mercadoria ou bem seja efetivamente utilizado para a finalidade a que se refere o artigo 1.º, a suspensão se converterá em isenção.
Art. 4.º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, com os acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no regime, observadas as seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, será exigido o imposto, com os acréscimos legais, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem reexportadas ou destruídas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento;
II - na ocorrência de decurso do prazo estabelecido para a permanência da mercadoria ou bem no regime sem que tenha sido utilizado conforme previsto no artigo 1.º, será exigido o imposto com os acréscimos legais relativamente ao estoque calculado a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime;
III - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, será exigido o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
§ 1.º O imposto devido deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ).
§ 2.º Na hipótese do inciso I, havendo eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e II, para cálculo do imposto devido relativamente às mercadorias constantes do estoque, estas deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil: "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).
§ 4.º Na hipótese do inciso III, se a cobrança for proporcional, será reduzida a base de cálculo do imposto, detal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
Art. 5.º A cada importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro do bem importado do exterior, a entidade beneficiária deverá dirigir-se ao DEF 02 – Comércio Exterior, situado à Rua Visconde do Rio Branco n.º 55, 12.º andar, Centro, Rio de Janeiro , RJ, para a obtenção do visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será aposto à vista dos seguintes documentos:
I - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada porpessoa habilitada;
II - procuração atribuindo poderes ao signatário do documento aque se refere o inciso I para representar a interessada, se for o caso;
III - cópia do documento de identidade do procurador;
IV - extrato da Declaração de Importação - DI e respectiva Licença de Importação – LI;
V - cópia do contrato social, a ser devolvida;
VI - cópia do Ato Declaratório Executivo comprovando a habilitação da empresa interessada a operar o DAF junto à Secretaria da Receita Federal.
Art. 6.º O visto fiscal a que se refere o artigo anterior não tem efeito homologatório da desoneração tributária, estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior.
Art. 7.º A autoridade fiscal responsável pelo visto, a que se refere o artigo anterior, deverá proceder às seguintes verificações:
I - se a entidade importadora está habilitada pela Secretaria da Receita Federal para operar o DAF;
II - se houve a desoneração total ou parcial de Imposto de Importação (II) ou Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - se as mercadorias atendem às especificações do Convênio ICMS 9/05 e se foram importadas sem cobertura cambial.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, se houver cobrança parcial, deverá ser exigida a comprovação do recolhimento proporcional do ICMS, conforme disposto no § 4.º do artigo 4.º.
Art. 8.º Até o 10.° (décimo) dia útil de cada mês, o DEF 02 - Comércio Exterior encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) relação das importações que obtiveram o visto no mês anterior, a que se refere o artigo 5.º, a qualdeverá ser emitida em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:
I - a primeira via será remetida ao DPF;
II - a segunda via pertencerá ao DEF 02 - Comércio Exterior.
Parágrafo Único - A relação a que se refere este artigo deverá indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - nome e endereço da entidade beneficiária;
II - número da Declaração de Importação que obteve o visto na Guia para Liberaçãode Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS;
III - valor da mercadoria (VMLD);
IV - valor dos impostos federais, porventura recolhidos.
Art. 9.º O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas ou reformulação de decisões já proferidas.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2005
CELSO MENDES DINIZ GONSALVES
Secretário de Estado da Receita-Substituto