Resolução SEEF nº 2.161 de 23/07/1992

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jul 1992

Estabelece prazo para solicitação do benefício especial para recolhimento do ICMS, de 12 (doze) meses, relativo às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem neste Estado de 24.07.1992 até 30.06.1993, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 17.643, de 14 de julho de 1992,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de suas atividades, para as microempresas e empresas de pequeno porte solicitarem o benefício especial de pagamento do ICMS, de 12 (doze) meses, atribuído pelo Decreto nº 16.674, de 28 de junho de 1991.

Parágrafo único. O benefício especial previsto no caput deste artigo se destina às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalarem neste Estado no período compreendido entre a data de entrada em vigência da presente Resolução e o dia 30 de junho de 1993.

Art. 2º Para as microempresas e empresas de pequeno porte já instaladas no Estado entre os dias 20 de junho de 1991 e o da entrada em vigência da presente Resolução, fica estabelecida a data-limite de 30 de agosto de 1992 para solicitação do benefício especial mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte haver efetuado recolhimento de ICMS, o prazo para fruição do benefício especial de 12 (doze) meses será contado a partir do último recolhimento.

Art. 3º A solicitação, de que tratam os artigos anteriores, deverá ser efetuada, a requerimento do interessado, junto à Repartição Fiscal de sua jurisdição, acompanhada da cópia autenticada do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, e constituirá processo administrativo-tributário, que após devidamente instruído, será remetido à Superintendência Estadual de Arrecadação, para decidir.

Art. 4º Esgotados os prazos estabelecidos nesta Resolução para solicitação do benefício especial de recolhimento do ICMS, de 12 (doze) meses, ficam as microempresas e empresas de pequeno porte condicionadas ao pronto recolhimento do ICMS, nos prazos fixados no Calendário Fiscal em vigor, sujeitando-se, ainda, a cobrança dos acréscimos legais para os recolhimentos do ICMS não efetuados anteriormente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1992

CIBILIS VIANA

Secretário de Estado de Economia e Finanças