Resolução SEFAZ nº 2.170 de 04/12/2008
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2008
Torna sem efeito o credenciamento, para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), dos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da sua competência e
Considerando que, não obstante constarem no Cadastro de Contribuintes do Estado, em decorrência de informações por eles mesmos prestadas, estabelecimentos credenciados, por meio da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, não exercem, na prática, atividades elencadas no art. 2º da referida Resolução,
RESOLVE:
Art. 1º Fica sem efeito o credenciamento de que trata o art. 1º-A da Resolução/SEFAZ nº 2.116, de 27 de março de 2008, em relação aos estabelecimentos a que correspondem os respectivos CNPJ dos seguintes contribuintes:
RAZÃO SOCIAL | CNPJ |
BENEDICTO DALTON FERRAZ PRATES | 01559491000178 |
CARLOS WILIAM TSUHA | 00063134000151 |
CASA DA TELAS PARANÁ LTDA. | 26830521000160 |
CHAPFRIOS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIM. LTDA. | 04253676000148 |
COLOMBO & COSTA LTDA. | 02669867000160 |
DELTA IND. SIDERÚRGICA REC. METÁLICOS LTDA. | 07822167000187 |
EDYP INDÚSTRIA E COMÉRCIO MÁQUINAS LTDA. | 33786484000103 |
GONCALVES & DA COSTA LTDA. | 37560760000163 |
IND. E COM. DE BEBIDAS TONI LTDA. | 37217338000100 |
JOSÉ CARLOS ALMEIDA SILVA | 00304183000139 |
METALÚRGICA FUNILARIA TV LTDA. | 70358262000108 |
ND METAL INDÚSTRIA LTDA. | 70354824000145 |
PERFICAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. | 05469125000189 |
TREFISUL IND. E COM. DE FERROS LTDA. | 07834949000136 |
WILIAN ANSELMO QUEIROZ | 00980722000150 |
URUCUM MINERAÇÃO S/A | 03553344000469 |
Art. 2º Fica o titular da Coordenadoria do Núcleo Especial de Modernização (CONEMAE) autorizado a efetuar, por meio de Ato Declaratório/CONEMAE, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, o credenciamento ou o descredenciamento de ofício de contribuintes para a emissão obrigatória de NF-e.
Parágrafo único. No Ato Declaratório de que trata o caput devem ser indicados, no mínimo, o CNPJ do estabelecimento e a Razão Social do contribuinte, além da respectiva data de início ou de cessação da obrigatoriedade de emissão de NF-e.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, desde 1º de dezembro de 2008.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda