Resolução BACEN nº 2.173 de 30/06/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1995
Autoriza as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósito de poupança na modalidade vinculada, na forma que disciplina.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.06.1995, com base no disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, resolveu:
Art. 1º. Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósito de poupança na modalidade vinculada, destinado à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição e/ou reforma e ampliação de imóvel, bem como para a construção de imóvel terreno próprio ou a ser adquirido com os recursos concedidos. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.199, de 05.09.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Autorizar as entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) a acolherem depósito de poupança na modalidade vinculada, destinada à concessão de crédito ao titular da conta para aquisição de imóvel residencial, bem como para a construção de imóvel residencial em terreno próprio.
Art. 2º. O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nesta Resolução, ouvida a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC) do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 1.443, de 05.01.1988.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente