Resolução BACEN nº 2.174 de 06/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1995

Dispõe sobre renegociação de dívidas no crédito rural.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.187, de 09.08.1995.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30.06.1995, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI, da citada Lei, dos artigos 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e dos artigos 2º e 5º da Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.1995, resolveu:

Art. 1º. A renegociação de dívidas de que trata o artigo 5º da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995, quando em benefício de miniprodutor, pode ser formalizada pelo prazo máximo de até 3 (três) anos e abranger a parcela máxima de 50% (cinqüenta por cento), ficando reduzido, em conseqüência, para 50% (cinqüenta por cento) o pagamento mínimo exigível na forma de seu inciso I.

Nota: O artigo 5º da Resolução BACEN nº 2.164, de 19.06.1995, autoriza a renegociação de dívidas decorrentes de financiamentos rurais, admitida a inclusão de parcelas de EGF, contratados até a data de sua publicação e estabelece as condições para a renegociação.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente"