Resolução BACEN nº 2.185 de 26/07/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1995
Dispõe sobre linha de crédito para integralização de cotas-partes de cooperativa de produção.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.535, de 26.08.1998, DOU 27.08.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de julho de 1995, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965,
Resolveu:
Art. 1º Admitir a concessão de crédito rural para integralização de cotas-partes do capital social de cooperativa de produção, no montante de até R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais), observadas as seguintes condições:
I - destinação dos recursos: saneamento financeiro, com prioridade para regularização das operações de crédito rural de responsabilidade de cooperativas ou de seus associados;
II - projeto técnico: deve ser exigido projeto técnico contemplando a reestruturação econômico-financeira da cooperativa, cuja implementação deverá ser rigorosamente supervisionada pelo agente financeiro;
III - fontes de recursos: recursos obrigatórios, previstos no MCR 6-2, e Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);
IV - limite de crédito: até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por cooperativa, admitida a ampliação desse valor desde que o crédito destine-se, em sua totalidade, à regularização de dívidas de crédito rural;
V - prazo de financiamento: até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano de carência;
VI - remuneração financeira: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de margem de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
VII - prazo para contratação: até 31 de outubro de 1995.
§ 1º Os recursos do Funcafé serão aplicados com exclusividade pelo Banco do Brasil S/A, no montante de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atendimento às cooperativas de cafeicultores, segundo a disponibilidade do Fundo após a provisão necessária à satisfação de compromissos assumidos anteriormente.
§ 2º Aplicam-se às operações as normas do MCR 5-3 que não conflitarem com as condições estabelecidas neste normativo.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"