Resolução TSE nº 21.918 de 15/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2004
Inclui, no Regimento Interno desta Corte, o § 5º no art. 25, que disporá sobre a apreciação monocrática de processos administrativos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13.666 - CLASSE 19ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Luiz Carlos Madeira.
Ementa:
Inclui, no Regimento Interno desta Corte, o § 5º no art. 25, que disporá sobre a apreciação monocrática de processos administrativos.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 23 do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Incluir o § 5º no art. 25 do Regimento Interno para permitir que o relator decida monocraticamente determinados processos administrativos a ele submetidos.
Parágrafo único. O § 5º terá a seguinte redação:
§ 5º O relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos administrativos a ele submetidos:
I - Petição (Classe 18ª) - prestação de contas, com informação da Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEP) pela aprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas das contas;
II - Petição (Classe 18ª) - programa partidário, com informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP);
III - Petição (Classe 18ª) - juiz eleitoral (afastamento do exercício do cargo efetivo da Justiça Comum), com informação do Diretor-Geral sobre o preenchimento dos requisitos legais;
IV - Processo Administrativo (Classe 19ª) - requisição de servidor, com informação da Secretaria de Recursos Humanos (SRH) sobre o preenchimento dos requisitos legais, confirmada pelo Diretor-Geral;
V - Processo Administrativo (Classe 19ª) - transferência de jurisdição eleitoral, com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral, confirmada pelo Diretor-Geral;
VI - Consulta (Classe 5ª), com informação da Assessoria Especial da Presidência (AESP), quando a consulta for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
VII - Revisão de Eleitorado (Classe 33ª) - com informação da Corregedoria-Geral Eleitoral favorável à realização da revisão, confirmada pelo Diretor-Geral.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente - Ministro LUIZ CARLOS MADEIRA, relator - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro GILMAR MENDES - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Ministro CAPUTO BASTOS.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 15 de setembro de 2004.