Resolução BACEN nº 2.197 de 31/08/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1995

Autoriza a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.08.1995, de acordo com o disposto na Lei nº 9.069, de 29.06.1995, nos artigos 3º, incisos IV, V e VI, 4º, incisos VI, VIII, XI e XVII, e 30, da referida Lei nº 4.595, no artigo 17 da Lei nº 4.380, de 21.08.1964, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.1986, resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4222 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º. Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras e a realizar com tais instituições operações de assistência e suporte financeiro, em situações especiais reconhecidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BACEN Nº 4087 DE 24/05/2012).

Art. 1º. Fica autorizada a constituição de entidade privada, sem fins lucrativos, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra instituições financeiras.

§ 1º. As instituições financeiras que recebem depósitos à vista, a prazo e em contas de poupança, e as associações de poupança e empréstimo serão associadas da entidade e dela participarão como contribuintes.

§ 2º. Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4222 DE 23/05/2013):

§ 3º A entidade referida neste artigo:

I - é considerada instituição financeira, para os efeitos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - poderá ter acesso às informações de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, não sendo aplicável a ela o disposto no art. 8º, inciso I, dessa Resolução.

Art. 2º. O estatuto da entidade a que se refere o artigo anterior será submetido à aprovação do Conselho Monetário Nacional, e disporá, inclusive, sobre:

I - órgãos de administração e respectivas competências e atribuições;

II - forma de fiscalização da aplicação dos recursos e dos atos de gestão da entidade;

III - exame, por auditor externo independente, das demonstrações financeiras da entidade.

Art. 3º. O regulamento do mecanismo de que trata esta Resolução será aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, devendo dispor, inclusive, sobre:

I - situações capazes de acionar o mecanismo de proteção.

II - instituições cujos credores terão seus créditos protegidos;

III - créditos que serão protegidos e respectivos limites;

IV - critérios de contribuições, inclusive extraordinárias, das instituições participantes;

V - política de aplicação dos recursos financeiros da entidade, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;

VI - forma e época de pagamento dos créditos protegidos;

VII - limite de responsabilidade da entidade em relação ao seu patrimônio.

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.024, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º. Constituirão receitas da entidade a que se refere o artigo 1º desta Resolução:
I - as contribuições, inclusive sobre a forma de antecipação e extraordinárias, das instituições associadas;
II - as taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Conselho Monetário Nacional, após a transferência prevista no artigo seguinte;
III - o resultado líquido dos serviços prestados pela entidade e os rendimentos das aplicações de seus recursos;
IV - receitas eventuais."

Art. 5º. A entidade a que se refere o artigo 1º desta Resolução, quando de sua criação, absorverá:

I - o patrimônio do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI), disciplinado pelo Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 28.08.1991;

II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.074, de 24.04.2003, DOU 25.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
"II - o patrimônio da Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE), de que trata a Resolução nº 2.155, de 27.04.1995."

Parágrafo único. O Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias (FGDLI) e a Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque (RECHEQUE) serão, na data da transferência, extintos.

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.024, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º. O mecanismo de que trata esta Resolução funcionará enquanto não regulamentado, pelo Congresso Nacional, o artigo 192 da Constituição Federal."

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 1.099, de 28.02.1986, e, a partir da absorção a que se refere o artigo 5º, inciso I, desta Resolução, a de nº 1.861, de 28.08.1991, e demais normativos delas decorrentes.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola Presidente