Resolução CAMEX nº 22 de 20/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2004

Altera as Resoluções CAMEX nº 42 de 2001 e nº 18 de 2004.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, reunido em 20 de julho de 2004, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2004, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e nas Resoluções CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001 e nº 18, de 30 de junho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

a) ficam excluídos os códigos NCM 0801.11.10, 1006.30.19, 1006.30.29, 2933.91.53, 2933.91.59, 3005.10.90, 3005.90.90, 3006.30.19, 3213.10.00, 3808.10.28, 3808.20.27, 3926.90.90, 5503.90.90, 8539.31.00, 9011.90.90, 9018.39.10, 9018.39.22 e 9021.39.80, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

b) fica excluído o Ex 001 do código NCM 3808.30.29;

c) ficam incluídos os códigos NCM 3903.20.00 e 3903.30.20, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#";

d) ficam incluídos os códigos NCM 2934.99.39, 3001.20.90, 3002.10.35, 3002.90.92, 3004.20.29, 3004.20.99, 3004.39.25, 3004.39.29, 3004.40.90, 3004.50.90, 3004.90.29, 3004.90.39, 3004.90.69 e 3507.90.39, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "§" e passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#"; e

e) fica alterada a descrição do Ex 001 do código NCM 8502.39.00, como segue:

Código NCM  Descrição  Alíquota (%) 
8502.39.00  Outros  14BK 
  Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica  0BK 

Parágrafo único. A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, mencionada no caput deste artigo, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 18, de 30 de junho de 2004:

a) ficam excluídos os códigos NCM 2934.99.39, 3001.20.90, 3004.20.99, 3004.39.29, 3004.40.90, 3004.90.29, 3004.90.39, 3004.90.69 e 3507.90.39; e

b) ficam alterados os seguintes Ex-tarifários:

Descrição Situação anterior   Situação atual  
Código NCM   Ex   Código NCM   Ex  
Contendo amprenavir  3004.90.59  009  3004.90.79  015 
Contendo fosamprenavir cálcico  3004.90.59  011  3004.90.79  016 

Art. 3º Na Lista de Convergência do Setor de Informática e Telecomunicações, de que trata o Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas as descrições dos códigos NCM 8540.40.00 e 9013.80.10, como segue:

Código NCM  Descrição  01.08.2004  01.01.2005  01.01.2006 
8540.40.00  Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm 
  Ex 001- Com dimensão inferior a 14" 
  Ex 002 - Com dimensão superior a 17" 
  Ex 003 - Do tipo "flat" (tela plana) 
9013.80.10  Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 
  Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9013.80.10, exceto os de área inferior ou igual a 25cm2, com condutores elétricos e filtros polarizantes, para utilização em terminais portáteis de telefonia celular 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2004.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho

ANEXO

Código NCM  Descrição  Alíquota (%) 
0402.10.10  Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm  27 
0402.10.90  Outros  27 
0402.21.10  Leite integral  27 
Ex 001 - Leite de cabra  16 
0402.21.20  Leite parcialmente desnatado  27 
0402.29.10  Leite integral  27 
0402.29.20  Leite parcialmente desnatado  27 
0402.99.00  - Outros  27 
0404.10.00  - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes  27 
0406.10.10  Mussarela  27 
0406.90.10  Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)  27 
0406.90.20  Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)  27 
0703.20.90  Outros  14 
1003.00.91  Cervejeira 
1006.30.11  Polido ou brunido (glaceado*)  18 
2008.70.10  Em água edulcorada, incluídos os xaropes  55 
2008.70.90    55 
2204.21.00  - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  27 
Ex 001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira  20 
Ex 002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto  20 
Ex 003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez  20 
Ex 004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga  20 
2520.20.10  Moído, apto para uso odontológico  29 
2520.20.90  - Outros  29 
2903.61.20  o-Diclorobenzeno 
2905.16.00  - Octanol (álcool octílico) e seus isômeros  20 
2905.19.93   
2905.44.00  - D-Glucitol (sorbitol)  35 
2915.21.00   
2915.40.10  Ácido monocloroacético 
2915.40.20  Monocloroacetato de sódio 
2926.90.91  Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  4,5 
2933.69.14  Simazina 
2933.69.91  Ametrina 
2934.99.39  - Outros  14 
Ex 001 - Cladribina 
Ex 002 - Fludarabina 
Ex 003 - Fosfato de fludarabina 
Ex 004 - Qualquer produto classificado no código 2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina e fosfato de fludarabina. 
3001.20.90  - Outros 
Ex 001 - Eritropoetina humana recombinante 
Ex 002 - Lipase pancreática + protease pancreática amilase pancreática 
3002.10.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
Ex 001 - Imunoglobulina humana 
3002.10.39  - Outros 
Ex 001 - Interferon alfa-2A  0
Ex 002 - Interferon alfa-2B 
Ex 003 - Peg interferon alfa-2A  0
Ex 004 - Peg interferon alfa-2B 
Ex 005 - Daclizumab 
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante 
Ex 007 - Filgrastima 
Ex 008 - Interleucina-2 recombinante 
Ex 009 - lenograstima 
Ex 010 - Molgramostima 
Ex 011 - Oprelvecina 
Ex 012 - Trastuzumab 
Ex 013 - Etanercepte 
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B 
Ex 015 - Infliximab 
3002.90.92  Para saúde humana 
Ex 001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum 
3004.20.29  - Outros 
Ex 001 - Contendo sirolimo 
Ex 002 - Contendo tacrolimo 
3004.20.99  - Outros 
Ex 001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina 
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina 
Ex 003 - Contendo cloridrato de epirrubicina 
Ex 004 - Contendo cloridrato de idarrubicina 
Ex 005 - Contendo micofenolato mofetila 
Ex 006 - Contendo micofenolato de sódio 
3004.39.25  Calcitonina  14 
Ex 001 - Contendo calcitonina sintética de salmão 
3004.39.29  - Outros 
Ex 001 - Contendo acetato de lanreotida 
Ex 002 - Contendo acetato de desmopressina 
Ex 003 - Contendo acetato de nafarrelina 
Ex 004 - Contendo nafarrelina 
Ex 005 - Contendo busserrelina 
Ex 006 - Contendo acetato de teripatida 
Ex 007 - Contendo teripatida 
Ex 008 - Contendo cetuximabe 
3004.40.90  - Outros 
Ex 001 - Contendo sulfato de vindesina 
Ex 002 - Contendo cabergolina 
Ex 003 - Contendo mesilato de bromocriptina 
Ex 004 - Contendo mesilato de pergolida 
Ex 005 - Contendo cloridrato de irinotecana 
Ex 006 - Contendo ditartarato de vinorelbina 
Ex 007 - Contendo irinotecana 
Ex 008 - Contendo sulfato de vimblastina 
Ex 009 - Contendo sulfato de vincristina 
Ex 010 - Contendo brometo de tiotrópio 
3004.50.90  - Outros 
Ex 001 - Contendo alfacalcidol 
Ex 002 - Contendo isotretinoína 
Ex 003 - Contendo calcitriol 
3004.90.29  - Outros 
Ex 001 - Contendo pravastatina sódica 
Ex 002 - Contendo acitretina 
Ex 003 - Contendo fosfestrol 
Ex 004 - Contendo fosfestrol dissódico 
Ex 005 - Contendo fosfestrol tetrassódico 
3004.90.39  - Outros 
Ex 001 - Contendo clormetina 
Ex 002 - Contendo cloridrato de clormetina 
Ex 003 - Contendo trientina 
Ex 004 - Contendo citrato de toremifeno 
Ex 005 - Contendo acetato de glatiramer 
Ex 006 - Contendo gabapentina 
Ex 007 - Contendo vigabatrina 
Ex 008 - Contendo xinafoato de salmeterol 
Ex 009 - Contendo bromidrato de galantamina 
3004.90.69  - Outros 
Ex 001 - Contendo abacavir 
Ex 002 - Contendo tiotepa 
Ex 003 - Contendo nilutamida 
Ex 004 - Contendo tropisetrona 
Ex 005 - Contendo cloridrato de biperideno 
Ex 006 - Contendo cloridrato de donepezila 
Ex 007 - Contendo cloridrato de triexifenidil 
Ex 008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina 
Ex 009 - Contendo cloridrato de ziprasidona 
Ex 010 - Contendo cloridrato dexrazoxano 
Ex 011 - Contendo mesilato de imatinibe 
Ex 012 - Contendo fluoruracila 
Ex 013 - Contendo risperidona 
Ex 014 - Contendo tioguanina 
Ex 015 - Contendo lamotrigina 
Ex 016 - Contendo altretamina 
Ex 017 - Contendo clozapina 
Ex 018 - Contendo atorvastatina cálcica 
Ex 019 - Contendo anastrozol 
Ex 020 - Contendo olanzapina 
Ex 021 - Contendo temozolomida 
Ex 022 - Contendo delavirdina 
Ex 023 - Contendo mesilato de delavirdina 
Ex 024 - Contendo enfuvirtida 
Ex 025 - Contendo fumarato de tenofovir disoproxila 
Ex 026 - Contendo sulfato de atazanavir 
Ex 027 - Contendo aripiprazol 
Ex 028 - Contendo deferiprona 
Ex 029 - Contendo risedronato de sódio 
Ex 030 - Contendo ácido zoledrônico 
Ex 031 - Contendo voriconazol 
3004.90.99  - Outros 
Ex 001 - Kit de diálise peritonial 
Ex 002 - Contendo dexormaplatina 
Ex 003 - Contendo enloplatina 
Ex 004 - Contendo iproplatina 
Ex 005 - Contendo lobaplatina 
Ex 006 - Contendo miboplatina 
Ex 007 - Contendo nedaplatina 
Ex 008 - Contendo ormaplatina 
Ex 009 - Contendo sebriplatina 
Ex 010 - Contendo zeniplatina 
Ex 011 - Contendo lapachol 
Ex 012 - Contendo tolcapone 
Ex 013 - Contendo dipropionato de dietilestilbestrol 
Ex 014 - Contendo cloridrato de benserazida 
Ex 015 - Contendo cloridrato de procarbazina 
Ex 016 - Contendo hidroxicarbamida 
Ex 017 - Contendo hidroxiuréia 
Ex 018 - Contendo procarbazina 
Ex 019 - Contendo cloridrato de sevelamer 
Ex 020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso 
3006.30.29  - Outros 
3102.10.10  Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 
3102.21.00  - Sulfato de amônio 
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso 
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso 
3105.20.00  - Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio 
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg 
3105.40.00  - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) 
3105.51.00  - Contendo nitratos e fosfatos 
3105.59.00  - Outros 
3105.90.90  - Outros 
3507.90.39  - Outros  14 
Ex 001 - Dornase alfa 
Ex 002 - Imiglucerase 
Ex 003 - Asparaginase 
Ex 004 - Laronidase 
Ex 005 - Agalsidase beta 
3701.10.10  Sensibilizados em uma face 
3701.10.29  - Outros 
3702.10.10  Sensibilizados em uma face 
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces 
3808.10.29  - Outros 
3808.20.29  - Outros 
3808.30.29  - Outros 
3808.90.23  - Outros acaricidas 
3821.00.00  Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos 
3822.00.10  Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 
3822.00.90  - Outros 
3824.60.00  - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44  20 
3903.20.00  - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 
3903.30.20  Sem carga 
3917.40.90  - Outros  16 
Ex 001 - Conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia  18 
Ex 001 - De laboratório de análises clínicas 
4007.00.11  Recobertos com silicone, mesmo paralelizados  14 
4012.11.00  - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)  35 
4104.11.11  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue")  2
4104.11.14  Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos) 
4105.10.21  Simplesmente curtidas ao cromo ("wet blue") 
4106.21.21  Simplesmente curtidos ao cromo 
5201.00.20  Simplesmente debulhado  10 
5201.00.90  - Outros  10 
6402.99.00  - Outros  25 
6404.19.00  - Outros  25 
6809.11.00  - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão  23 
7205.21.00  - De ligas de aços 
7205.29.10  De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 
7228.30.00  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente  14 
Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5% 
Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8% 
7302.10.10  De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 
7606.12.90  - Outras  12 
Ex 001 - Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,3%, de manganês superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%, de ferro inferior ou igual a 0,8%, de silício inferior ou igual a 0,6%, de cobre superior ou igual a 0,05% e inferior ou igual a 0,25%, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60% e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, e camada de lubrificante em ambas as faces 
8502.31.00  - De energia eólica  14BK 
8502.39.00  Outros  14BK 
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os acionados por turbina hidráulica  0 BK 
9018.39.21  De borracha 
9018.39.29  - Outros  16 
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis, e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único 
9018.90.40  Rins artificiais  0BK 
9018.90.99  - Outros  16 
Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2) 
Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico 
Ex 003 - Linha arterial ou venosa 
Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios 
Ex 005 - Equipamento de drenagem 
Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio 
Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial 
Ex 008 - Equipamento cassete cicladora 
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas 
9021.31.10  Femurais 
9021.31.90  - Outras 
9021.50.00  - Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios 
9021.90.89  - Outros 
9021.90.99  - Outros