Resolução SEFAZ nº 22 de 07/03/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 mar 2007

Regulamenta o Decreto nº 40.609/07, que dispõe sobre a execução da Lei nº 4.510/05 no período de 1º de janeiro até 31 de março de 2007.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/001.047/2007,

Resolve:

Art. 1º No período de 1º de janeiro a 31 de março de 2007, a isenção instituída pela Lei estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transporte sob a administração estadual, cuja execução está prevista no Decreto nº 40.609, de 15 de fevereiro de 2007, serão custeadas pelo Estado da seguinte forma:

I - por estimativa, na hipótese de transporte rodoviário por ônibus;

II - pela efetiva quantidade de viagens, nos seguintes casos:

a) transporte aquaviário;

b) transporte ferroviário;

c) transporte metroviário.

Art. 2º Os limites máximos mensais de valor global a ser custeado, conforme previsto no artigo 1.º desta Resolução, são os seguintes:

I - R$ 27.640,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;

II - R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;

III - R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e

IV - R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário de ônibus.

Art. 3º Observadas as condições previstas no artigo 1.º e os limites fixados no artigo 2.º, ambos desta Resolução, cada concessionário ou permissionário de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-á dos valores correspondentes à quantidade estimada ou apurada de viagens isentas efetuadas em cada mês do período referido no artigo 1.º desta Resolução.

§ 1º O permissionário ou concessionário de serviços públicos de transporte de passageiros fornecerá ao fisco, em arquivo eletrônico, conforme Anexo I, o número estimado de viagens isentas mensais a que se refere o caput deste artigo, por linha concedida ou permitida, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que se realizar a prestação do serviço que deu origem ao crédito aproveitado.

§ 2º As informações a que se refere o § 1º deste artigo devem identificar separadamente as relacionadas ao transporte de:

I - alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual;

II - deficientes e pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental.

Art. 4º Os créditos recebidos na forma do artigo 3º desta Resolução:

I - serão visados pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, constituindo processo administrativo-tributário próprio, devendo ser lavrado o competente termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

II - poderão ser utilizados no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos na Dívida Ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais, observados os limites previstos na legislação.

§ 1º Se o valor do tributo ou da obrigação a pagar for superior aos créditos recebidos na forma desta Resolução, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares previstos para o pagamento.

§ 2º Se o valor do tributo ou da obrigação a pagar for inferior aos créditos recebidos, o saldo remanescente poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação incidente sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de serviços, inclusive para compensação do imposto devido na aquisição ou alienação de bens integrantes do patrimônio citado.

§ 3º O saldo remanescente referido no § 2.º deste artigo poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.

§ 4º Relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o § 3.º deste artigo que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte do setor de transportes, deverá ser formado processo administrativo-tributário pela repartição fiscal competente.

§ 5º Extingue-se, no prazo de 5 (cinco) anos, pela decadência, o crédito constituído nesta Resolução, contando-se da data da sua constituição.

Art. 5º A declaração do concessionário ou permissionário, perante o órgão arrecadador, com relação ao número de viagens isentas de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no artigo 1º desta Resolução, dentro dos limites fixados no artigo 2º, será instrumento hábil para extinção do crédito tributário, na forma do artigo 4º desta Resolução.Parágrafo único - Tratando-se de concessionário ou permissionário de transporte coletivo por ônibus, o limite de crédito admitido pelo fisco, para cada concessionário ou permissionário, mensalmente, será obtido pelo órgão arrecadador, da seguinte forma:

I - na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número de viagens isentas por contribuinte ser maior que o limite total referido no inciso IV do artigo 2.º desta Resolução, o valor do limite individual será obtido por rateio do limite total proporcionalmente ao valor estimado do número de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte ao órgão arrecadador, de acordo com o disposto no artigo 3.º desta Resolução;

II - na hipótese de o valor consolidado das estimativas do número de viagens isentas por contribuinte ser menor que o total referido no inciso IV do artigo 2.º desta Resolução, o valor do limite individual será igual ao valor informado como estimativa de viagens isentas apresentadas pelo contribuinte ao órgão arrecadador, de acordo com o disposto no artigo 3.º desta Resolução.

Art. 6º O prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros que eventualmente apurar créditos recebidos maiores do que os débitos tributários, considerando-se o mesmo período de apuração e quiser utilizá-los na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º desta Resolução, deverá requerer da repartição fiscal a declaração do montante a que tem direito.

§ 1º Para efeito da declaração referida no caput deste artigo, a repartição fiscal competente deverá utilizar o formulário constante do Anexo II desta Resolução, que integrará processo administrativo-tributário próprio e individualizado para cada prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros.

§ 2º Os valores dos créditos recebidos remanescentes apurados na forma deste artigo deverão, de acordo com a finalidade a que se destinam os respectivos montantes, totais ou parciais, constar de DARJ, em separado, preenchido, segundo as normas complementares atinentes a cada tributo estadual.

§ 3º Para cada finalidade constante dos itens 6.1 a 6.5 do Anexo II desta Resolução, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos recebidos deverá preencher tantos DARJ e requerimentos quantos forem os itens utilizados.

§ 4º As diversas vias do DARJ a que se refere o § 3º deste artigo, depois de conferidas e visadas pela repartição fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação quando necessárias:

I - 1ª via: ficará com o contribuinte para efeito de arquivo e comprovação;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte para efeito de remessa ao destinatário da utilização, se for o caso;

III - 3ª via: integrará o processo administrativo.

Art. 7º A repartição fiscal competente elaborará um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído com a documentação relacionada no artigo 6º desta Resolução, devendo tal demonstrativo constituir-se em conta corrente para cada prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros.

Art. 8º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, divergência entre os valores declarados e aqueles apresentados ao órgão arrecadador, ou determinados de acordo com o parágrafo único do artigo 5º, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para a cobrança do tributo porventura pago a menor, com os acréscimos e penalidades pertinentes.

Parágrafo único. Na hipótese de a autoridade fiscal, ao auditar o sistema implementado pelo concessionário ou permissionário, encontrar significativa imprecisão nas estimativas ou em outras informações sobre a geração e uso de créditos, poderá glosar os créditos aproveitados.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SER nº 230, de 9 de dezembro de 2005.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A SER ENTREGUE PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (a que se refere o art 3º)

1 Regras para transmissão das informações das viagens isentas realizadas

1.1 Organização: sequencial.

1.2 Codificação: ASCII.

1.3 Comprimido utilizando o WinZip ou programa compatível com o WinZip.

1.4 Formato dos campos:

1.4.1 Numérico (N) - sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

1.4.2 Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

1.5 Preenchimento dos campos:

1.5.1 Numérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

1.5.2 Alfanumérico - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos:

1.6 Nomenclatura do arquivo:

VALEDUCAÇÃO____

Onde:

= número da Inscrição Estadual.

= data do início do período de referência (formato AAAAMMDD).

= data do fim do período de referência (formato AAAAMMDD).

= número de ordem sequencial da geração do arquivo para cada período de referência. O primeiro arquivo gerado para um determinado período de referência deve ser igual a 1.

5.2 - O arquivo a ser transmitido para Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros:

 
Tipo de Registro
Observações
10
Mestre do Informante
Deve ser o primeiro registro do arquivo
20
Mestre da Linha Concedida do Informante
Deve existir um registro tipo 20 para cada Linha do estabelecimento Informante
21
Viagens Isentas por Linha Concedida do Informante
Deve existir um registro tipo 21 para cada Linha Concedida identificada no registro tipo 20 imediatamente anterior
90
Totalização do arquivo
Deve ser o último registro do arquivo

5.2.1 - Registro Tipo 10 - Mestre do Informante


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição inicial
Posição Final
Formato
01
Tipo do registro
"10"
2
1
2
N
02
Tipo de Informante
Tipo de Informante, de acordo com a tabela do item 5.5
1
3
3
N
03
Inscrição Estadual
Número da Inscrição Estadual do estabelecimento do Informante
8
4
11
N
04
Data inicial
Data do início do período de referência das viagens isentas realizadas
8
12
19
N
05
Data final
Data do fim do período de referência das viagens isentas realizadas
8
20
27
N
06
Data de geração
Data de geração do arquivo
8
28
35
N
07
Código Finalidade
Finalidade da apresentação do arquivo, conforme item
 
 
 
 
08
Brancos

115
37
151
X

5.2.2 - Registro Tipo 20 - Mestre da Linha Concedida


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição inicial
Posição Final
Formato
01
Tipo do registro
"20"
2
1
2
N
02
Linha Concedida
Código de Identificação da Linha Concedida no órgão concedente
09
3
11
X
03
Nome da linha
Descrição da origem e destino da linha concedida
80
12
91
N
04
Complemento
Descrição complementar que diferencie as linhas de mesma origem e mesmo destino
60
92
151
N

Obs: O registro tipo 20 somente deverá ser preenchido quando o arquivo magnético for encaminhado por empresas de transporte de passageiros do sistema rodoviário.

5.2.3 - Registro Tipo 21 - Viagens Isentas por Linha Concedida


Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição inicial
Posição Final
Formato
01
Tipo do registro
"21"
2
1
2
N
02
Linha Concedida
Código de Identificação da linha concedida
9
3
11
X
03
Quantidade de Viagens - Usuário Aluno
Quantidade de Viagens Isentas no Mês de Referência - Usuário Estudante
7
12
18
N
04
Quantidade de Viagens - Usuário Deficiente Físico / Doente Crônico
Quantidade de Viagens Isentas no Período de Referência - Usuário Deficiente Físico / Doente Crônico
07
19
25
N
05
Brancos

126
26
151
X

Obs.: No caso das empresas de transporte de passageiros do sistema rodoviário o campo 02 deverá ser preenchido de forma idêntica ao campo 02 do registro tipo 20; no caso das empresas de transportes dos demais sistemas, o campo 02 deverá ser preenchido de acordo com tabela do item 5.6

5.2.4 - Registro Tipo 90 - Totalização do arquivo

Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição inicial
Posição Final
Formato
Tipo do registro
"90"
2
1
2
N
Tipo a ser totalizado
"10"
2
3
4
N
Total de registros
Quantidade de registros do tipo 10
5
5
9
N
Tipo a ser totalizado
"20"
2
10
11
N
Total de registros
Quantidade de registros do tipo 20
5
12
16
N
Tipo a ser totalizado
"21"
2
17
18
N
Total de registros
Quantidade de registros do tipo 21
5
19
23
N
Tipo a ser totalizado
"90"
2
24
25
N
Total de registros
Quantidade de registros do tipo 90
5
26
30
N
Brancos

121
31
151
X

5.3 - O arquivo a ser transmitido para Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser gerado classificado por tipo de registro.

5.4 - Observações Gerais sobre a geração do arquivo a ser transmitido para Secretaria de Estado de Fazenda:

5.4.1 O campo Código Finalidade, no registro tipo 10, deverá ser preenchido de acordo com a seguinte tabela:

Código
Descrição da Finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas no arquivo original ou na última retificação

5.5 - Tabela de Tipo de Informante

Código
Tipo de Informante
1
Empresa de transporte de passageiros por ônibus
2
Empresa de transporte de passageiros do sistema hidroviário
3
Empresa de transporte de passageiros do sistema ferroviário
4
Empresa de transporte de passageiros do sistema metroviário

5.6 - Tabela de código das linhas concedidas dos sistemas hidroviário, ferroviário e metroviário.

Tipo
SISTEMA
LINHA
CÓDIGO
1
Hidroviário
Pça. 15 - Niterói (Araribóia) - social
1001
 
 
Pça. 15 - Paquetá - social
1002
 
 
Pça. 15 - Ribeira - social
1003
 
 
Pça. 15 - Cocotá - seletiva
1004
 
 
Mangaratiba - Ilha Grande (Abraão)
1005
 
 
Angra dos Reis - Ilha Grande (Abraão)
1006
 
 
Pça. 15 - Niterói (Araribóia) - seletiva
1007
 
 
Pça. 15 - Paquetá - seletiva
1008
2
Ferroviário
D. Pedro II - Deodoro
2001
 
 
D. Pedro II - Japerí - Paracambi
2002
 
 
D. Pedro II - Santa Cruz
2003
 
 
D. Pedro II - Belford Roxo
2004
 
 
D. Pedro II - D. Caxias - Saracuruna
2005
 
 
Saracuruna - Vila Inhomirim
2006
 
 
Saracuruna - Guapimirim
2007
 
 
Niterói - Visconde de Itaboraí
2008
3
Metroviário
Linha 1 (Pça. Saens Pena - Cantagalo)
3001
 
 
Linha 2 (Estácio - Pavuna)
3002

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser entregue ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, na Rua Buenos Aires, 29, 5º andar, acompanhado de Recibo de Entrega, preenchido em 2 (duas) vias.

6.2 - O Recibo de Entrega deverá ser emitido pelo estabelecimento informante e conter no mínimo as seguintes indicações:

6.2.1 - identificação do estabelecimento informante, com razão social, números de Inscrição Estadual e CNPJ;

6.2.2 - quantidade de mídias entregues;

6.2.3 - período a que se refere as informações contidas no arquivo eletrônico;

6.2.4 - data, nome, telefone e assinatura do responsável pelas informações;

6.2.5 - campo para identificação e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO HABILITADO DECORRENTE DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005