Resolução CGSR nº 22 de 30/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2009
Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2010 a 2012.
O Presidente Substituto do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 5º, inciso VI, alíneas "a" e "d", da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, 7º, inciso XII, alíneas "a" e "d" do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 7.059, de 29 de dezembro de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Aprovar "Ad Referendum" o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes gerais da Política de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, para o triênio 2010 a 2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WELINGTON SOARES DE ALMEIDA
ANEXOPLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR
Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2010 a 2012
I - Apresentação
Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para o triênio 2010 a 2012.
II - Base Legal
O presente Plano Trienal está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR e no Decreto nº 7.059, de 29 de dezembro de 2009, que aprova os percentuais de subvenção e os limites financeiros para o triênio 2010/2012.
III - Objetivo
Estabelecer as diretrizes gerais da política para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, a serem observadas no triênio 2010 a 2012, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais aprovados pelo Poder Executivo e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.
IV - Beneficiário
O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pela subvenção, conforme definido neste Plano Trienal.
V - Diretrizes Gerais da Política de Subvenção
a) promover a universalização do acesso ao seguro rural;
b) assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos climáticos das atividades agropecuárias;
c) induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.
VI - Modalidades de Seguro Rural Amparadas
São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de floretas e aquícola.
VII - Riscos Cobertos
Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.
VIII - Produtos de Seguro Subvencionáveis
São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do art. 5º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 5.121/2004, e que atendam às condições definidas pelo CGSR.
Na hipótese de alterações que não atinjam a estrutura técnica de um plano de seguro, o simples protocolo dessas alterações na SUSEP é suficiente para que esse produto modificado seja beneficiário da subvenção.
Consideram-se como componentes da estrutura técnica de um plano de seguro, para efeito do item anterior: coberturas securitárias; riscos cobertos e excluídos; culturas e espécies animais atendidas; regiões cobertas; taxas de prêmio; critérios de reavaliação das taxas de prêmio e provisões.
IX - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio de Seguro
O benefício será concedido ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor.
As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.
X - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para o Programa
Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural limitar-se-ão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir:
Valor Total da Subvenção Federal
Ano Civil | 2010 | 2 0 11 | 2012 |
Valor em R$ milhões | 451 | 570 | 680 |
XI - Modalidades de Seguro Rural, Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural
As modalidades, as culturas e os percentuais de subvenção estão relacionados na tabela abaixo, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:
LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO
Modalidades de Seguro | Grupos de culturas | Percentuais de Subvenção % | Limites em R$ |
Feijão, milho segunda safra e trigo. Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva. | 70 60 | ||
Algodão, arroz, milho e soja. | 50 | ||
Agrícola | Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja, lichia, lima, limão e demais cítricos, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem e demais hortaliças e legumes. | 40 | 96.000,00 |
Pecuário | 30 | 32.000,00 | |
De Florestas | 30 | 32.000,00 | |
Aquicola | 30 | 32.000,00 | |
VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL | 192.000,00 |
XII - Valores Máximos de Subvenção por Beneficiário (Pessoa Física ou Jurídica)
O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aquícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades.
Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem nas modalidades agrícola, pecuária, de florestas e aquícola.
XIII - Distribuição Geográfica das Operações do PSR
São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.
XIV - Interação com Programas Estaduais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural
A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.
O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.
XV - Fiscalização das Operações de Seguro Rural Subvencionadas
A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.
XVI - Pagamento das Obrigações Financeiras da Subvenção
As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
XVII - Ajustes ao Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR
Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.