Resolução GSEFAZ nº 22 DE 28/09/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 set 2016
Altera as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0037/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0039/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as resoluções que especificam produtos sujeitos à substituição tributária às alterações feitas pelo Convênio ICMS 53/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
CONSIDERANDO a necessidade de excluir os produtos querosene de aviação e gasolina de aviação da sistemática da substituição tributaria,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - da tabela do art. 1º:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
25. |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2205 |
02.999.00 |
60% |
”;
II - da tabela do art. 2º:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
7. |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
2202.10.00 |
03.007.00 |
50% |
9. |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
2202.90.00 |
17.112.00 |
50% |
13. |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
2106.90 2202.90.00 |
03.013.00 |
50% |
14. |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
2106.90 2202.90.00 |
03.014.00 |
50% |
15. |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
2106.90 2202.90.00 |
03.015.00 |
50% |
16. |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
2106.90 2202.90.00 |
03.016.00 |
50% |
17. |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 2202.90.00 |
17.113.00 |
50% |
18. |
Bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
17.114.00 |
50% |
19. |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
2202.10.00 |
17.110.00 |
50% |
20. |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
2202.90.00 |
17.115.00 |
50% |
”.
Art. 2º Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
4. |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 |
8207 |
08.013.00 |
70% |
”.
Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes. |
2828.90.11
3402.20.00 |
11.001.00 |
56% |
7. |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
3402 |
11.007.00 |
30% |
”.
Art. 4º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
14.011.00 |
87% |
2. |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
4823.6 |
14.012.00 |
122% |
3. |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
3924.10.00 |
14.006.00 |
75% |
4. |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
3923.2 |
11.012.00 |
75% |
5. |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
6911.10.10 |
14.007.00 |
94% |
6. |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos |
6911.10.90 |
14.008.00 |
94% |
7. |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
6912.00.00 |
14.009.00 |
94% |
8. |
Velas para filtros |
6912.00.00 |
14.010.00 |
94% |
9. |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
14.001.00 |
71% |
10. |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
7013.37.00 |
14.002.00 |
71% |
11. |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
7013.42.90 |
14.003.00 |
71% |
”.
Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
4. |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
4011 |
16.004.00 |
45% |
5. |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
4012.90 |
16.007.00 |
45% |
6. |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
4013 |
16.008.00 |
45% |
”.
Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
22. |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
3005.10.10 |
13.010.00 |
59% |
23. |
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
3005.10.10 |
13.010.01 |
59% |
24. |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra |
3005 |
13.011.00 |
59% |
”.
Art. 7º Fica alterado o item 32 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
32. |
Outros produtos de perfumaria preparados |
3307.90.00 |
20.032.00 |
70% |
”.
Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0039/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
32. |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
8517.12.3 |
21.053.00 |
29% |
34. |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
8517.18.91 |
21.055.00 |
50% |
45. |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
8528.7 |
21.073.00 |
32,6% |
60. |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
8421.21.00 |
21.098.00 |
70% |
”.
Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
I - da tabela do inciso III:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
12. |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
3921 |
10.012.00 |
70% |
16. |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
3925.10.00 |
10.017.00 |
70% |
43. |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
7217.20.10 |
10.045.00 |
70% |
”;
II - da tabela do inciso V:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
5. |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
9405 |
21.122.00 |
70% |
”;
III - da tabela do inciso VII:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1. |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
7009 |
10.080.00 |
70% |
”.
Art. 10. Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
5. |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
1704.90.10 |
17.005.00 |
63% |
32. |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
0406 |
17.024.00 |
37% |
35. |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1517.10.00 |
17.026.00 |
30% |
36. |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
1517.10.00 |
17.027.00 |
30% |
37. |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
1517.10.00 |
17.027.01 |
30% |
57. |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
1101.00.10 |
17.044.00 |
30% |
58. |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
1101.00.10 |
17.044.01 |
30% |
59. |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg |
1901.20.00 |
17.046.00 |
42% |
63. |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
1902.1 |
17.049.00 |
38% |
67. |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31.00 |
17.053.00 |
34% |
68. |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
1905.31.00 |
17.054.00 |
34% |
70. |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.90.20 |
17.056.00 |
34% |
71. |
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
1905.32.00 |
17.057.00 |
34% |
72. |
“Waffles” e “wafers”- com cobertura |
1905.32.00 |
17.058.00 |
34% |
73. |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40.00 |
17.059.00 |
28% |
81. |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
1509 |
17.067.00 |
35% |
82. |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
1509 |
17.067.01 |
35% |
”.
Art. 11. Fica acrescentado o item 19-A à tabela do art. 2º da Resolução nº 030/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
19-A. |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
2202.10.00 |
17.111.00 |
50% |
”.
Art. 12. Fica acrescentado o item 32-A à tabela do art. 1º da Resolução nº 038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST | MVA |
32-A. |
Outros produtos de toucador preparados |
3307.90.00 |
20.032.01 |
70% |
”.
Art. 13. Ficam acrescentados os seguintes itens à tabela do art. 1º da Resolução nº 039/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
32-A. |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
8517.12.31 |
21.053.01 |
29% |
34-A. |
Outros aparelhos telefônicos |
8517.18.99 |
21.055.01 |
50% |
38-A. |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
8521.90.90 |
01.062.01 |
32,5% |
60-A. |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 |
21.098.01 |
70% |
”.
Art. 14. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
I - à tabela do inciso III:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
43-A. |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
10.045.01 |
70% |
”;
II - à tabela do inciso V:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
5-A. |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
9405.10 9405.9 |
21.123.00 |
70% |
5-B. |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
9405.20.00 9405.9 |
21.124.00 |
70% |
5-C. |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 9405.9 |
21.125.00 |
70% |
”;
II - à tabela do inciso VI:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
3. |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
24.003.00 |
50% |
”.
Art. 15. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
5-A. |
Ovos de páscoa de chocolate |
1806.90.00 |
17.005.01 |
63% |
6-A. |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
1806.10.00 |
17.006.01 |
40% |
32-A. |
Queijo muçarela |
0406.10.10 |
17.024.01 |
37% |
32-B. |
Queijo minas frescal |
0406.10.90 |
17. 024.02 |
37% |
32-C. |
Queijo ricota |
0406.10.90 |
17. 024.03 |
37% |
32-D. |
Queijo petit suisse |
0406.10.90 |
17. 024.04 |
37% |
34-A. |
Manteiga de garrafa |
0405.90.90 |
17.025.02 |
38% |
58-A. |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
1101.00.10 |
17.044.02 |
30% |
58-B. |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1101.00.10 |
17.044.03 |
30% |
58-C. |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1101.00.10 |
17.044.04 |
30% |
58-D. |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
1101.00.10 |
17.044.05 |
30% |
58-E. |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
1101.00.10 |
17.044.06 |
30% |
58-F. |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1101.00.10 |
17.044.07 |
30% |
58-G. |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
1101.00.10 |
17.044.08 |
30% |
58-H. |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
1101.00.10 |
17.044.09 |
30% |
59-A. |
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg |
1901.20.00 |
17.046.01 |
42% |
63-A. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
1902.1 |
17.049.01 |
38% |
63-B. |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo |
1902.1 |
17.049.02 |
38% |
67-A. |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
1905.31.00 |
17.053.01 |
34% |
67-B. |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.31.00 |
17.053.02 |
34% |
68-A. |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
1905.31.00 |
17.054.01 |
34% |
68-B. |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.31.00 |
17.054.02 |
34% |
70-A. |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
1905.90.20 |
17.056.01 |
34% |
70-B. |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
1905.90.20 |
17.056.02 |
34% |
114-A. |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
0901 |
17.096.02 |
50% |
114-B. |
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
0901 |
17.096.03 |
50% |
”.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de outubro de 2016, exceto em relação ao inciso I do art. 17, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.
Art. 17. Ficam revogados:
I - os itens 4 e 5 da tabela do art. 1° da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ;
II - o item 25 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ;
III - os itens 69, 75, 99 e 100 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de setembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda