Resolução ARSEP nº 22 DE 24/07/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jul 2018
Homologa as Tarifas de Fornecimento do Gás Canalizado, distribuído pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP-RN, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12, incisos III e V, da Lei Complementar nº 584, de 28 de dezembro de 2016, a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, do Contrato de Concessão firmado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS, em 21 de dezembro de 1994, e
Considerando o Processo Administrativo nº 07810012.000638/2018-17,
Resolve:
Art. 1º Homologar os valores das tarifas do fornecimento do gás combustível (industrial), gás automotivo, gás residencial, comercial e outros fins, gás natural comprimido - GNC, gás para produção de termoeletricidade, autoprodutor e autoimportador, a serem praticados pela Companhia Potiguar de Gás - POTIGÁS.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, a forma a ser adotada pela POTIGÁS, no Sistema Tarifário, é a que segue:
I - No uso como gás combustível para fins Industriais - Tabela Normal em Cascata:
Nível de Consumo m³/dia | Tarifa em R$/m³ (ex-impostos) |
1 a 1000 | 1,9253 |
1.001 a 5.000 | 1,8703 |
5.001 a 10.000 | 1,8107 |
10.001 a 25.000 | 1,7554 |
25.001 a 50.000 | 1,6847 |
50.001 a 100.000 | 1,6114 |
100.001 a 200.000 | 1,5091 |
200.001 a 400.000 | 1,4066 |
Acima de 400.000 | 1,3614 |
II - No uso como gás combustível para fins Industriais-Incentivado - Tabela em Cascata para as empresas beneficiárias pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo de Gás Natural - RN Gás Mais, conforme Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997 e alterada pela Lei nº 10.222, de 20 de julho de 2017, e limitado pelo decreto nº 27.710, de 02 de março de 2018:
Nível de Consumo m³/dia | Tarifa em R$/m³ (ex-impostos) |
1 a 1000 | 1,3142 |
1.001 a 5.000 | 1,2593 |
5.001 a 10.000 | 1,1997 |
10.001 a 25.000 | 1,1443 |
25.001 a 50.000 | 1,0737 |
50.001 a 100.000 | 1,0003 |
100.001 a 200.000 | 0,8980 |
200.001 a 400.000 | 0,7955 |
a) na tarifa especial para Gás Incentivado, para consumidor acima de 400.000 m3/dia, sem incidência de cascata: R$ 0,7503;
III - Condições comuns às duas Tabelas em Cascatas:
a) os valores semanalmente devidos pelos consumidores serão determinados pelo consumo médio diário, calculado a partir do consumo semanal medido, aplicado faixa a faixa, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada uma delas, pela tarifa correspondente; e
b) o valor semanalmente devido corresponderá à soma dos valores obtidos na forma da alínea anterior;
IV - No uso como gás automotivo: R$ 1,6979/m³;
V - No uso do gás para fins Residencial, Comercial e Outros Fins: R$ 2,5569/m³;
VI - No uso do Gás Natural Comprimido - GNC: R$ 1,6127/m³;
VII - No uso de gás para termoelétrica: R$ 1,3614/m³, que corresponde ao último nível da Tabela Normal em Cascata do gás combustível para fins industriais;
VIII - Para os segmentos Autoprodutor e Autoimportador: R$ 0,03927/m³, permanecendo o valor definido na Resolução Normativa ARSEP nº 006, de 18 de julho de 2017;
IX - Os preços de gás natural estão referenciados a pressão absoluta de 1 atm (1,033 kgf/cm2), temperatura de 20º Celsius e poder calorífico superior de 9.400 kcal/m3;
Parágrafo único. Os preços de gás natural referem-se aos valores líquidos, para pagamento à vista, não estando neles incluídos, quaisquer tributos, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, "royalties" ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados;
Art. 3º A Concessionária deverá agrupar as Unidades Usuárias em segmentos, para fins e efeitos desta Resolução, conforme seguem:
I - Industrial: aqueles usuários que utilizam o gás para atividades de elaboração de produtos, transformação de matérias-primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa;
II - Automotivo: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a revenda varejista do gás para fins automotores;
III - Residencial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás tem a finalidade estritamente residencial, com medição individual ou coletiva;
IV - Comercial: aqueles usuários cujo fornecimento de gás destina-se ao exercício de atividade comercial ou de prestação de serviços;
V - para outros fins: aqueles usuários, cujas características de suas atividades, nível, tipo e perfil de consumo, não permitem enquadrá-los nos demais segmentos previstos nesta Resolução.
VI - Termoelétrico: aqueles usuários cujas atividades destinam-se a produção de energia elétrica a partir do gás natural.
VII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
VIII - Autoimportador: agente autorizado para a importação de gás que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01.08.2018, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Diretor Presidente