Resolução GSEFAZ nº 22 DE 01/06/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 jun 2022
Dispõe sobre as condições para o processamento da DAM - Declaração de Apuração Mensal e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 289 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;
Considerando a necessidade de regulamentar as condições a serem observadas para o processamento da DAM - Declaração de Apuração Mensal e a cobrança da taxa de expediente nas hipóteses de retificação,
Resolve:
Art. 1º O processamento da DAM RETIFICADORA ocorrerá quando observadas conjuntamente as seguintes condições:
I - prévia apresentação, pelo contribuinte, do arquivo digital da EFD ICMS/IPI;
II - inexistência de erros ou inconsistências no arquivo da EFD ICMS/IPI, verificadas quando do cruzamento de suas informações com bancos de dados mantidos nesta Secretaria;
III - confirmação, no arquivo da EFD ICMS/IPI, dos valores declarados pelo contribuinte na DAM retificadora;
IV - pagamento da taxa de expediente descrita no item nº 33 do artigo 168 da Lei Complementar nº 19 de 29 de Dezembro de 1997.
Parágrafo único. As condições estabelecidas no caput serão observadas quando da tentativa do processamento da DAM RETIFICADORA cuja soma dos valores declarados for inferior à soma dos valores declarados na DAM apresentada anteriormente para o mesmo período.
Art. 2º Não será objeto de processamento, nem produzirá efeitos a DAM apresentada:
I - após iniciado procedimento tributário-administrativo de apuração das infrações à legislação tributária, excluindo a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, nos termos do artigo 235 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de Dezembro de 1997;
II - com o objetivo de alterar débitos que já tenham sido inscritos em Dívida Ativa nos termos do artigo 42 , § 5º da Lei Complementar nº 19 , de 29 de Dezembro de 1997;
III - com o objetivo de alterar débitos que já tenham sido parcelados, nos termos do artigo 108 , § 2º da Lei Complementar nº 19 , de 29 de Dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição em Manaus, 01 de junho de 2022.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição