Resolução CEI nº 22 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 dez 2024

Dispõe sobre critérios e procedimentos para inscrição e renovação de programas para atendimento à pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) no Conselho Estadual do idoso de santa Catarina (CEI-SC).

O Conselho Estadual do Idoso de Santa Catarina - CEI-SC, em reunião Plenária realizada no dia 26 de novembro de 2024, no uso das competências que lhe confere a Lei Estadual nº 18.398 de 21 de junho de 2022, que rege o Conselho Estadual do Idoso - CEI-SC, e ainda:

Considerando o decreto nº 9.921 de 18 de julho de 2019, consolida atos normativos editados pelo poder Executivo Federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa e, em seus artigos 16 a 20 trata das entidades de modalidade asilares e não asilares de atendimento;

Considerando a Lei nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003 Estatuto da Pessoa Idosa, que prevê, no art. 48, parágrafo único, a obrigatoriedade das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa inscreverem seus programas nos Conselhos Municipais do Idoso e, em sua falta, junto ao Conselho Estadual do Idoso;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 502, de 26 de setembro de 2005 de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre o funcionamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), de caráter residencial;

Considerando a Resolução de nº 67, de 08 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa lar, com a pessoa idosa abrigada;

Considerando a Lei Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências;

Considerando o crescimento da população idosa e, portanto, da necessidade de aumento no número de Instituições de Longa Permanência no Estado, a falta de funcionamento efetivo dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa em muitos municípios e a necessidade de se estabelecer parâmetros para inscrição e fiscalização de todas as ILPIs,

Resolve:


Art. 1º Estabelecer que, nos municípios catarinenses onde for verificada a inexistência ou inatividade comprovada dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa, as Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) deverão inscrever seus programas junto ao Conselho Estadual do Idoso - CEI-SC.

§ 1º Os Conselhos Municipais da Pessoa Idosa têm autonomia para estabelecer suas próprias normas de inscrição de ILPIs em funcionamento nos respectivos municípios, podendo, contudo, servir-se desta Resolução como documento norteador.

§ 2º Ocorrendo o efetivo funcionamento do Conselho Municipal, o monitoramento e a fiscalização caberá a este, devendo, para tanto, o respectivo Conselho Municipal solicitar formalmente ao CEI-SC que faça a transferência dos documentos das ILPIs daquele município eventualmente inscritas no órgão estadual.

§ 3º A validade da certificação será de 2 (dois) anos.

§ 4º Após a publicação no DOE da primeira certificação, a instituição deverá solicitar renovação da inscrição junto ao CEI-SC, com 60 dias de antecedência à expiração da validade, da certificação recebida.

Art. 2º As ILPIs são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observados os seguintes requisitos, conforme Estatuto da Pessoa Idosa:

I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - apresentar objetivos institucionais e plano de trabalho compatíveis com os princípios da legislação vigente;

III - estar regularmente constituída;

IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais de 1ª instância estadual e federal.

Art. 3º No que compete às ILPIs, os procedimentos para a inscrição dos seus programas junto ao CEI-SC ficam assim definidos:

I - Todas as ILPIs já em funcionamento na data da publicação desta resolução e ainda não certificadas deverão apresentar no ato de requerimento da inscrição os seguintes documentos:

a) requerimento de inscrição assinado pelo representante legal da Entidade, acompanhado do Instrumento de autodeclaração preenchido e também assinado pelo representante legal. (Anexo I)

b) relatório de Atividades do ano anterior e Plano de Ação para os dois anos vindouros, obedecendo aos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa (Anexo II);

c) demonstrativo contábil do ano anterior, devidamente assinado por Contador, e previsão de receitas e despesas para os dois anos vindouros, compatíveis com o Plano de Ação;

d) Alvará de funcionamento junto a prefeitura municipal ou protocolo que comprove solicitação de Alvará;

e) Alvará da Vigilância Sanitária (VISA) ou protocolo que comprove solicitação de Alvará;

f) Laudo do Corpo de Bombeiros Militar ou protocolo que comprove a solicitação de Laudo.

g) documentação específica da Entidade:

g.1) Entidade sem fins econômicos (filantrópica):

- CNPJ (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral)

- Estatuto registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

- ata de eleição da última Diretoria registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

- declaração de vínculo com a Mantenedora, quando for caso;

- certificação como Entidade de Assistência Social, nos termos da Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021 (art. 29 e Parágrafo Único), se for o caso, ou Declaração de que não é certificada como Entidade de Assistência Social.

g.2) Entidade com fins econômicos:

- CNPJ (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral);

- cópia do contrato social e suas alterações, devidamente registrado na JUCESC;

II - Todas as ILPIs novas, criadas após a publicação desta Resolução, não deverão entrar em funcionamento sem a devida certificação do CEI-SC e deverão apresentar, no ato de requerimento da inscrição, os seguintes documentos:

a) requerimento de inscrição assinado pelo representante legal da Entidade, acompanhado do Instrumento de autodeclaração preenchido e também assinado pelo representante legal (Anexo I);

b) plano de ação para os dois anos vindouros, obedecendo aos princípios do Estatuto da Pessoa Idosa;

c) previsão de receitas e despesas para os dois anos vindouros, compatíveis com o plano de ação;

d) Alvará de funcionamento junto a prefeitura municipal ou protocolo que comprove solicitação de Alvará;

e) Alvará da Vigilância Sanitária (VISA) ou protocolo que comprove solicitação de Alvará;

f) Laudo do Corpo de Bombeiros Militar ou protocolo que comprove a solicitação de Laudo.

g) documentação específica da Entidade:

g.1) Entidade sem fins econômicos (filantrópica):

- CNPJ (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral);

- Estatuto registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

- ata de eleição da Diretoria;

- declaração de vínculo com a Mantenedora, quando for caso;

- certificação como Entidade de Assistência Social, nos termos Lei Complementar nº 187 , de 16 de dezembro de 2021 (art. 29 e Parágrafo Único), se for o caso, ou Declaração de que não é certificada como Entidade de Assistência Social;

g.2) Entidade com fins econômicos:

- CNPJ (Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral);

- cópia do contrato social e suas alterações, devidamente registrado na JUCESC;

Parágrafo único. No prazo de seis meses da data do recebimento do requerimento de inscrição pelo CEI, as ILPIs que apresentaram apenas os protocolos deverão comprovar o recebimento do Alvará de Funcionamento da Prefeitura Municipal, Alvará da Vigilância Sanitária e o Laudo do Corpo de Bombeiros Militar ou prestar informações sobre o andamento do processo.

Art. 4º À secretaria Executiva do CEI-SC, no ato de recebimento dos documentos, compete:

a) informar ao Requerente o recebimento dos documentos;

b) protocolar os documentos recebidos no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos do Governo do Estado de Santa Catarina - SGPe (ou sistema que o venha substituir);

c) conferir a presença de todos os documentos exigidos, conforme check-list previamente elaborado;

d) em caso de falta de algum documento, contatar formalmente, por escrito, o remetente para complementação ou justificativa, dentro de 30 dias, sob pena de extinção do processo;

e) despachar o processo à Comissão de Normas, Regulamentação e Inscrição de Programas imediatamente, desde que o processo esteja completo, ou ao se completarem os 30 dias, caso haja pendências;

f) envidar todos os esforços para manter um cadastro atualizado das ILPIs existentes nos Municípios onde não há CMDPI criado.

Art. 5º Caberá à Comissão de Normas, Regulamentação e Inscrição de Programas:

a) analisar o conteúdo da documentação apresentada pela ILPI, emitindo parecer pela devolução dos documentos e extinção do processo, sempre que não estiverem completos;

b) fazer visita institucional à ILPI responsável pelo programa para avaliação dos serviços prestados, cujo relatório será anexado ao respectivo processo;

b) emitir parecer conjunto sobre a documentação recebida e o relatório de visita, recomendando o deferimento ou o indeferimento da inscrição da instituição;

c) elaborar minuta de Resolução para deliberação em Plenária.

Parágrafo único. A Comissão poderá requerer durante a tramitação, documentos e/ou informações a outros Conselhos, bem como a órgãos das três esferas de governo, com o fim de melhor instruir o processo.

Art. 6º Caberá à Plenária discutir o parecer da Comissão de Normas, Regulamentação e Inscrição de Programas e deliberar sobre a Resolução concedendo ou negando a inscrição do Programa de Atendimento à Pessoa Idosa da ILPI emitindo, em caso de concessão, a certificação de inscrição da ILPI.

Art. 7º Após julgamento da Plenária, caberá, ainda, à Secretaria Executiva:

a) publicar a Resolução (deferimento ou indeferimento) no Diário Oficial do Estado e enviar cópia à ILPI;

b) se a inscrição do programa tiver sido indeferida, a Secretaria deverá comunicar este fato formalmente à ILPI, com cópia da publicação no DOE, por meio de ofício com confirmação de recebimento.

Art. 8º Uma vez publicada a Resolução, se o programa tiver sido indeferido, a ILPI poderá apresentar pedido fundamentado de reconsideração à Plenária do CEI-SC, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação.

Art. 9º Para a renovação da inscrição, a ILPI, qualquer que seja sua modalidade, deverá apresentar a mesma documentação exigida quando da primeira inscrição.

Art. 10. O CEI-SC poderá, a qualquer momento, e deverá, obrigatoriamente, pelo menos uma vez antes da concessão e de cada renovação, fazer visita de fiscalização institucional à ILPI responsável pelo programa para avaliação dos serviços prestados, cujo relatório será anexado ao respectivo processo.

§ 1º As visitas de fiscalização não serão previamente agendadas.

§ 2º O Anexo I servirá de roteiro para as visitas de fiscalização, sem prejuízo de outras questões que poderão surgir relativamente à entidade em questão, as quais deverão ser fundamentadas no relatório.

§ 3º Todos os conselheiros poderão ser convocados a participar dessas visitas de fiscalização institucional, devendo sempre portar-se com ética e de acordo com as orientações emanadas do CEI-SC.

Art. 11. O CEI-SC comunicará ao MPSC, por meio do Centro Operacional de Direitos Humanos e do Terceiro Setor, e para a Vigilância Sanitária Estadual sempre que constatar a existência de ILPIs sem a devida inscrição, fiscalização ou em condições que contrariem a Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa, devendo acompanhar as providências até seu desfecho final.

Art. 12. O CEI-SC encaminhará anualmente, no mês de julho, ofício com cópia da publicação desta Resolução às Prefeituras dos municípios catarinenses onde não esteja ainda instalado o Conselho municipal do Idoso, corresponsabilizando os respectivos Prefeitos Municipais pela identificação e informação das ILPIs existentes naquele município.

Art. 13. Esta Resolução será também encaminhada anualmente, no mês de julho, aos Conselhos Municipais de Direitos do Idoso, para conhecimento, com a sugestão de que, em não havendo procedimentos próprios daquele CMDI, possa esta, no que couber, ser adotada como documento norteador.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso informará ao CEI-SC, anualmente, até 31 de agosto, lista atualizada das ILPIs (Anexo III) em funcionamento no seu município, bem como informações sobre o resultado das fiscalizações junto a essas entidades.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 2, de 09 de dezembro de 2014 e seus anexos.

Art. 15. Esta Resolução e seus anexos entram em vigor a partir de sua publicação no DOE do Estado de Santa Catarina.

Sabrina Mores

Presidente do Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC)

Obs: Os Anexos encontram-se disponíveis no link: https://www.sas.sc.gov.br/index.php/conselhos/cei/resolucoes/resolucoes-a-partir-de-2023