Resolução SER nº 223 de 29/11/2005
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 dez 2005
Aprova procedimentos a serem observados por contribuinte do ICMS Usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento, que devam ser prestadas por administradora de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 1/01, de 06 de julho de 2001, e no Protocolo ECF 4/01, de 24 de setembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em substituição à exigência prevista no artigo 4º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, pode optar por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Receita as informações relativas as operações e prestações realizadas utilizando estes meios de pagamento.
§ 1º - A opção de que trata este artigo deve ser formalizada mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 2º - A comunicação a que se refere § 1º deve atender ao seguinte:
I - estar assinada por representante legal da interessada;
II - ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito;
III - estar acompanhada de via de correspondência entregue pela interessada à administradora de cartão de crédito ou débito, autorizando-a a fornecer ao fisco as informações relativas às suas operações ou prestações, com a manifestação expressa da administradora quanto ao recebimento dessa correspondência.
§ 3º - Permanecem válidas as opções feitas pelos contribuintes, nos termos da Resolução SEF nº 6.512, de 23 de outubro de 2002, e da Resolução SER nº 61, de 18 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 4º.
§ 4º - A opção do contribuinte perderá automaticamente a eficácia em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas no artigo 2º.
§ 5º - Contribuinte novo poderá formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de concessão da inscrição estadual.
Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF, no Posto de Recepção de Arquivos da Rua Buenos Aires nº 29, Rio de Janeiro, RJ, arquivo eletrônico de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF 4/01, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e/ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior por contribuinte que exerça a opção prevista no artigo 1º.
§ 1º - Ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização poderá determinar que as informações sejam encaminhadas pela Internet.
§ 2º - A administradora de cartão de crédito ou de débito deve fornecer ao fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações e as prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no caput, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:
I - a denominação "Declaração de operações e prestações com cartão de crédito ou de débito";
II - o período de referência;
III - em relação ao emitente da comunicação: razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;
IV - em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;
VI - o valor total das operações e prestações realizadas no período.
Art. 3º A repartição fiscal deve encaminhar mensalmente à Divisão de Dados e Informações (DDI) da SUCIEF, órgão responsável pela manutenção e controle das informações, relação dos contribuintes que fizeram a opção de que trata o artigo 1º, contendo:
I - razão social, denominação ou firma do contribuinte;
II - inscrição estadual do contribuinte;
III - data da apresentação da comunicação prevista no § 1º, do artigo 1º, à repartição fiscal;
IV - identificação da administradora de cartão de crédito ou de débito autorizada a fornecer as informações relativas às operações e prestações do contribuinte.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SER nº 61, de 18 de dezembro de 2003.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretário de Estado da Receita