Resolução CNSP nº 223 DE 06/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2010
Dispõe sobre as Condições Contratuais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 364 DE 11/10/2018):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.004455/2006-11, de 11 de outubro de 2006, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 06 de dezembro de 2010,
Resolveu:
Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas, e Modelo de Certificado, para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, nos termos dos Títulos I, II e III, que são partes integrantes desta Resolução.
§ 1º O Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, no âmbito dos Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (internalizado pelo Decreto nº 99.704/1990), é denominado Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional - RCTR-VI, sendo regulado por norma específica.
§ 2º As sociedades seguradoras poderão oferecer, facultativamente, a 2º risco em relação ao RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre.
§ 3º As sociedades seguradoras fornecerão certificado, emitido segundo o modelo apresentado no Título III, comprovando a contratação do seguro de que trata o caput deste artigo, para cada veículo sujeito aos termos desta Resolução.
Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução deverão apresentar à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2011, as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros em desacordo com as disposições desta Resolução.
§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.
§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.
§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.
Art. 4º São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras, nas condições do seguro, que:
I - restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado;
II - incluam novas Coberturas Adicionais e/ou Cláusulas Específicas conflitantes com as normas em vigor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação - SEGER/CODOC, localizada à Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro- Rio de Janeiro
PAULO DOS SANTOS
Superintendente