Resolução ARCE nº 223 DE 29/06/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jul 2017
Estabelece o valor da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) para a usina termelétrica Termoceará LTDA.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 29 de junho de 2017; e
Considerando o disposto no art. 25, § 2º, da Constituição Federal , que dispõe sobre a competência estadual para explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado;
Considerando a Lei Federal nº 11.909, de 04 de março de 2009, que regulamenta o art. 177, da Constituição Federal , e institui as figuras do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador de gás natural;
Considerando que é competência da Arce atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição das tarifas de gás canalizado, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando que, de acordo com o contrato de concessão de gás canalizado firmado entre o Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará (Cegás), em 30 de dezembro de 1993, e com o seu primeiro termo aditivo, de 01 de março de 2004, cabe à Arce proceder à revisão das tarifas, conforme a cláusula 4.4;
Considerando o conteúdo do processo PGÁS/CET/002/2015, referente à Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) da usina termelétrica Termoceará Ltda., em especial o parecer CET/025/2016, de 15 de dezembro de 2016, e o voto do Conselheiro Relator, de 10 de agosto de 2016, no tocante à desapropriação da infraestrutura objeto desse processo;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD), a ser praticada pela Cegás para atendimento da usina termelétrica TermoCeará Ltda., no valor de R$ 0,0166/m³ (cento e sessenta e seis décimos de milésimo de real por metro cúbico).
Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 2º A tarifa aprovada tem como referência:
I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³
II - temperatura: 20º C
III - pressão: 1 atm
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, mas somente produzirá efeitos após a Cegás proceder à imediata desapropriação da infraestrutura pertinente, ao gasoduto e ao Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), mediante prévia e justa indenização à TermoCeará, caso não seja possível adquirir essa infraestrutura por meio de composição amigável.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2017.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Adriano Campos Costa
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Artur Silva Filho
CONSELHEIRO DIRETOR