Resolução BACEN nº 2.241 de 05/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1996

Dispõe sobre condições especiais para concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de produtos da safra 1995/96.

Art. 1º. Aprovar a concessão de Empréstimo do Governo Federal (EGF) para produtos da safra 1995/1996, observadas as seguintes condições especiais:

I - produtos amparados:

a) EGF/COV: algodão, arroz, feijão, juta/malva, mamona, mandioca, milho e soja;

b) EGF/SOV: algodão, amendoim, arroz, feijão, girassol, juta/malva, mamona, mandioca, milho, soja, sorgo e sementes;

II - beneficiários e limites de empréstimo ao amparo de recursos controlados:

a) produtores rurais beneficiados ou não com crédito de custeio agrícola:

1. EGF/COV para beneficiários de crédito de custeio com cláusula de equivalência em produto: até o limite do saldo devedor do financiamento de custeio agrícola;

2. EGF/COV para juta/malva (Estados do Amazonas e Pará) e mamona (Estado da Bahia) : até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou até o limite do saldo devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente com recursos controlados, o que for maior;

3. EGF/SOV para arroz, feijão, mandioca e milho: até 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) ou até o limite do saldo devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente com recursos controlados, o que for maior;

4. EGF/SOV para algodão: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou até o limite do saldo devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente com recursos controlados, o que for maior;

5. EGF/SOV para amendoim, girassol, mamona, soja e sorgo: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou até o limite de saldo devedor do financiamento de custeio agrícola, concedido originalmente com recursos controlados, o que for maior;

6. a concessão de EGF nas condições do item 1 impede o beneficiário de obter os empréstimos de que tratam os itens 2 a 5;

7. em caso de utilização parcial do limite previsto no item 4, o beneficiário poderá realizar o empréstimo nas condições do item 3, deduzindo-se a metade dos valores dos créditos concedidos para EGF/SOV de algodão;

8. os limites estabelecidos nos itens 1 a 5 não são acumulativos e são válidos para todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);

b) produtores de sementes: EGF/SOV até o limite estabelecido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas normas operacionais da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mediante articulação com as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda;

c) cooperativas de produtores rurais: através de operações de repasse, observados os limites estabelecidos para os produtores;

d) beneficiadores e indústrias:

1. EGF/COV para o montante necessário à liquidação, obrigatória, dos financiamentos de custeio agrícola, contratados por produtores de algodão e mandioca, com cláusula de equivalência em produto;

2. EGF/SOV para as indústrias de juta/malva e mamona:
até o limite de 60% (sessenta por cento) da sua capacidade de industrialização/transformação, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores, por preço não inferior ao preço mínimo divulgado pela CONAB, respeitado o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por produtor;

III - beneficiários e limites de empréstimo com recursos não controlados: produtores rurais, cooperativas, associações formais de produtores rurais e demais beneficiários: EGF/SOV, nos limites estabelecidos em livre negociação entre financiado e financiador;

IV - equivalência em produto: na liquidação dos financiamentos de custeio agrícola com cláusula de equivalência em produto, através de realização de AGF ou EGF/COV, devem ser realizados ajustes nas quantidades equivalentes, levando-se em conta a classificação oficial obrigatória do produto e o rebate do valor correspondente à embalagem, conforme as tabelas dos valores da sacaria, estipulados pela CONAB;

V - prazos de empréstimos com recursos controlados:

a) semente: vencimento em 31.01.1997, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;

b) feijão: 90 (noventa) dias de prazo, com vencimento máximo do EGF em 31.10.1996;

c) algodão, arroz, farinha e fécula de mandioca, juta/malva e mamona, milho e soja:

1. EGF/COV: vencimento em 31.01.1997, devendo o instrumento de crédito conter cláusula em que o mutuário autorize a instituição financeira, após decorridos 90 (noventa) dias da contratação do EGF/COV, a adotar as seguintes medidas para a amortização/ liquidação do empréstimo:

- vendas em leilão público, se necessário com equalização de preço, conforme estabelecido na Lei nº 8.427, de 27.05.1992; e

- aquisição por intermédio da PGPM;

2. EGF/SOV: até 180 dias, com vencimento máximo do EGF em 31.01.1997, devendo o instrumento de crédito conter cláusula em que o mutuário autorize a instituição financeira a vender o produto através de bolsas de mercadorias, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de contratação do EGF e estando o mercado praticando preços acima do Preço de Liberação de Estoque;

VI - prazo de empréstimos com recursos não controlados: vencimento até 31.01.1997, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;

VII - qualidade e quantidade de produtos: as aquisições indiretas devem ser realizadas de acordo com a qualidade e quantidade constante do Certificado Oficial de Classificação e do Comprovante de Depósito, que serviram de base à contratação do EGF, exceto se, no curso normal da operação, mediante fiscalização conjunta e periódica (instituição financeira e CONAB), com base na disponibilização das informações necessárias, pelas instituições financeiras, for constatada alteração desses parâmetros, quando então a CONAB poderá solicitar uma nova classificação antes da transformação do EGF para AGF. Dependendo do resultado da classificação, a CONAB autorizará ou não a transferência do estoque para o Governo;

VIII - armazéns autorizados:

a) as operações de EGF/COV devem ser realizadas em armazéns cadastrados pela CONAB para operar na PGPM e disponibilizados por aquela Companhia às instituições financeiras a partir da divulgação desta Resolução. A instituição financeira pode, a seu critério, impugnar o armazém cadastrado que apresentar restrições;

b) a AGF indireta deve ser efetivada em armazéns cadastrados pela CONAB para operar na PGPM, com Contrato de Depósito firmado com aquela Companhia, e após autorização prévia;

c) os produtos vinculados a EGF/COV, depositados em armazéns que vierem a ser excluídos pela CONAB da relação dos cadastrados, deverão ser imediatamente destinados à venda, inclusive mediante equalização de preços. O volume do produto que não for assim comercializado, e desde que atenda aos padrões de classificação, será logo adquirido pelo Governo Federal e removido para armazém credenciado indicado pela CONAB, levando em conta proximidade, disponibilidade de espaço e interesse do abastecimento. (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 2.272, de 18.0496)

Nota:Redação Anterior:
"c) os produtos vinculados a EGF/COV, depositados em armazéns que venham a ser excluídos, pela CONAB, da relação dos cadastrados, devem ser destinados à venda mediante utilização de equalização de preço, até que se concretize a retirada total do produto, ficando vedada a passagem para AGF enquanto o produto estiver depositado em armazém não cadastrado".

Art. 2º. Ficam a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda autorizadas a adotar as medidas adicionais indispensáveis à implementação das presentes normas, inclusive os ajustes nos prazos de liquidação dos EGF, e em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, liberar em tempo hábil armazenagem em condições especiais, mediante proposta técnica apresentada pela CONAB e pela instituição financeira.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente do Banco