Resolução ARCE nº 225 DE 31/08/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 set 2017
Aprova a revisão extraordinária da tarifa média de distribuição de gás canalizado no Ceará, referente ao contrato de concessão firmado entre o Estado do Ceará e a CEGÁS.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 31 de Agosto de 2017; e
Considerando que é competência da Arce atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º , inciso XV, e 11º da Lei Estadual nº 12.786 , de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão;
Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do contrato de concessão de gás canalizado firmado entre o Estado do Ceará e a Cegás, em 30 de dezembro de 1993, conforme o Anexo I, a subcláusula 4.4 e a cláusula 14;
Considerando que, de acordo com o contrato de concessão e seu aditivo, cabe à Arce a aprovação da tarifa média, conforme a subcláusula 14.1 e Anexo I;
Considerando que o contrato de concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas levando em conta nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2, do Anexo I;
Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor da soma entre o Preço de Venda da Petrobras (PV) e a Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I, do contrato de concessão;
Considerando que a Cegás, por meio da correspondência CEGÁS PR Nº 162/2017, de 27 de julho de 2017, encaminhou proposta de revisão tarifária, em função do novo preço do gás natural a ser praticado pela Petrobras a partir de 1º de agosto de 2017, conforme mensagem eletrônica da Petrobras, de 10 de julho de 2017;
Considerando o conteúdo do processo PGÁS/CET/011/2017, referente à revisão tarifária extraordinária do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará;
Considerando a nota técnica, os relatórios e pareceres que instruem o processo PGÁS/CET/011/2017;
Resolve:
Art. 1º Proceder a revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) do segmento não termelétrico, a ser praticada pela Cegás a partir de 1º de agosto de 2017, que passa a ser de R$ 1,0517/m³ (hum real, quinhentos e dezessete décimos de milésimo de real por metro cúbico), sendo R$ 0,8846/m³ (oito mil, oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimo de real por metro cúbico) o Preço de Venda (PV) de gás da Petrobras para o segmento não termelétrico e R$ 0,1671/m³ (hum mil, seiscentos e setenta e hum décimos de milésimo de real por metro cúbico) a Margem Bruta (MB) de distribuição.
Parágrafo único. A tarifa é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverão ser aplicados por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.
Art. 2º A tarifa aprovada tem como referência:
I - poder calorífico superior (pcs): 9.400 Kcal/m³
II - temperatura: 20º C
III - pressão: 1 atm
Art. 3º A Cegás deverá divulgar na imprensa tabela com os valores das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I, do contrato de concessão.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2017.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Adriano Campos Costa
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Artur Silva Filho
CONSELHEIRO DIRETOR