Resolução SEEF nº 2.263 de 16/03/1993
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 1993
Estabelece critério para exclusão de encargos financeiros da base de cálculo do ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a Lei nº 2.085, de 12 de fevereiro de 1993, determinou que os encargos financeiros acrescidos ao preço à vista das vendas a prestações efetuadas por estabelecimentos a consumidor final, sem interferência de instituição financeira, não se somarão ao principal para efeito de cálculo do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Os encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas por contribuinte a consumidor final, sem interferência de instituição financeira, serão calculados na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º O montante máximo dos encargos financeiros a serem excluídos será determinado em função do prazo médio de pagamento, obtido em quantidade de meses igual ou superior a 1 (um), em intervalos de 0,5 (cinco décimos).
Parágrafo único - Para obter o prazo médio de pagamento referido no caput o contribuinte deverá:
1. multiplicar o valor de cada prestação pelo número de dias decorridos entre a data da venda e a data do vencimento da respectiva prestação;
2. somar o produto das multiplicações referidas no item 1;
3. dividir o resultado encontrado no item 2, pelo somatório dos valores de cada prestação;
4. dividir o quociente encontrado no item 3 por 30 (trinta);
5. arredondar o quociente encontrado no item 4 para o limite superior ou inferior mais próximo, quando a parte não inteira diferir de 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º A parcela máxima a ser deduzida da base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da aplicação, sobre o valor financiado, do percentual referente ao prazo médio de pagamento apurado na forma do artigo 2.º desta Resolução, constante de tabela a ser publicada mensalmente pela Superintendência Estadual de Arrecadação, com base no valor da T.R., ou índice oficial que venha a substituí-la.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput considera-se:
1. valor financiado: o valor da venda deduzido o da entrada;
2. valor da venda: o preço à vista da mercadoria acrescido das encargos financeiros cobrados.
Art. 4º A base de cálculo, após dedução dos encargos financeiros, não poderá ser inferior:
I - ao preço máximo ou único da mercadoria fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
II - ao preço à vista da mercadoria na operação mais recente, na hipótese de não existir o preço referido no inciso I deste artigo;
III - ao valor de aquisição mais recente, acrescido de percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento), caso não se apliquem os incisos I e II deste artigo.
Art. 5º No documento fiscal relativo à operação, deverá constar, além dos requisitos exigidos pela legislação:
I - o preço à vista da mercadoria;
II - o valor da entrada;
III - o valor dos encargos financeiros cobrados;
IV - o valor total da operação;
V - o valor dos encargos financeiros excluídos.
Art. 6º Nas operações para as quais a legislação determine redução de base de cálculo, o benefício não incidirá sobre a parcela referente aos encargos financeiros apurada nos termos dos artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1993
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças