Resolução PGE nº 227 DE 03/12/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 dez 2014
Estabelece critérios e condições para aceitação da carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
(Revogado pela Resolução Conjunta PGE/SEFA Nº 17 DE 29/10/2018):
O Procurador-Geral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no inciso II do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e no § 2º do art. 656 do Código de Processo Civil ,
Resolve
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir os débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Paraná, possibilitando a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo único. A apresentação da carta de fiança bancária não suspenderá a exigibilidade do crédito garantido.
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, em cláusula expressa os seguintes requisitos:
I - valor suficiente para cobertura do montante inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, incluindo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no § 1º do art. 3º;
II - índice de atualização do seu valor idêntico ao índice de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado do Paraná;
III - referência ao número da certidão de dívida ativa, objeto da garantia;
IV - indicação do Estado do Paraná como beneficiário;
V - renúncia expressa ao benefício de ordem, instituído pelo art. 827 do Código Civil;
VI - prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia por parte da instituição financeira fiadora, aos termos do art. 835 do Código Civil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
VII - cláusula na qual a instituição financeira se obriga a efetuar depósito judicial em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias, contados da sua intimação judicial;
VIII - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
IX - cláusula de que, na hipótese do afiançado aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança;
X - eleição de comarca do Estado do Paraná em que tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre beneficiário e a instituição financeira.
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso VI deste artigo, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo de dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - apresentar apólice de seguro garantia, nos termos da Resolução nº/2014;
§ 5º Para aceitação da carta fiança com prazo de validade determinado, a carta deverá conter cláusula na qual a instituição financeira se obriga a efetuar depósito judicial em dinheiro do valor afiançado em até 15 (quinze) dias, contados da sua intimação ou notificação, caso o afiançado não atenda ao disposto no § 4º.
Art. 3º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito judicial, penhora, arresto ou outra medida judicial que importe na constrição em dinheiro do montante integral.
§ 1º Nos casos de constrição parcial em dinheiro, será admitida a carta de fiança bancária apenas para fins de complementação integral da garantia da execução.
§ 2º Excluindo-se as hipóteses do caput e do parágrafo primeiro, será admitida a substituição da penhora por fiança bancária, desde que verificado o interesse do Estado do Paraná.
Art. 4º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente poderá ser requerida na hipótese da fiança deixar de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º Nos casos em que a carta de fiança for oferecida em garantia a futura execução, o seu levantamento pelo afiançado somente será possível após a anuência expressa do Estado do Paraná.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, 03 de dezembro de 2014.
Ubirajara Ayres Gasparin
Procurador-geral do Estado