Resolução CNSP nº 228 DE 06/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2010
Dispõe sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2010 e Processo SUSEP nº 15414.000669/2010-97, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 , pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , e pela da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 ,
Resolveu:
Art. 1º Dispor sobre os critérios de estabelecimento do capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às operações do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNPS Nº 302 DE 16/12/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:
I - capital adicional baseado no risco de crédito (CAcred):
montante variável de capital que uma sociedade supervisionada deverá manter, a qualquer tempo, para garantir o risco de crédito a que está exposta;
II - EAPC: entidades abertas de previdência complementar;
III - risco de crédito: possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento, pelo tomador ou contraparte, das suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, e/ou da desvalorização dos recebíveis decorrente da redução na classificação de risco do tomador ou contraparte; e
IV - sociedades supervisionadas: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais.
Art. 3º O capital adicional baseado no risco de crédito das sociedades supervisionadas será composto por duas parcelas, e será calculado com base nos critérios dispostos nos anexos desta Resolução.
Art. 4º Fica a SUSEP autorizada a:
I - alterar os anexos de que trata o art. 3º desta Resolução, objetivando seu aperfeiçoamento e operacionalidade; e
II - baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Nota: Ver Resolução CNSP Nº 241 DE 01/12/2011, que altera o anexo desta Resolução.
Obs.: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou na Coordenação de Documentação - SEGER/CODOC, localizada à Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro- Rio de Janeiro
PAULO DOS SANTOS
Superintendente