Resolução CONDEL/FCO nº 229 DE 01/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2005

Programação do FCO para 2005.

(Revogado pela Resolução CONDEL Nº 126 DE 07/04/2022):

Programação do FCO para 2005

- Programa de Desenvolvimento Rural.

- Programa de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35 do Regimento Interno, torna público que, em sessão da 6ª Reunião Extraordinária realizada em 1º de março de 2005, na cidade de Rio Verde (GO), o Colegiado resolveu aprovar a concessão de financiamento para custeio dissociado para mini e pequenos produtores rurais, promovendo alterações no Programa de Desenvolvimento Rural e no Programa de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural, conforme segue:

Programa de Desenvolvimento Rural

2. FINALIDADE

b) financiamento de custeio dissociado, exclusivamente destinado a mini e pequenos produtores rurais que contem com financiamento de investimento "em ser" ao amparo do Fundo.

6. PRAZO

d) custeio dissociado (exclusivamente para mini e pequenos produtores rurais que contem com financiamento "em ser" ao amparo do FCO): até 2 anos, incluído o período de carência de até 6 meses;

7. LIMITE FINANCIÁVEL

g) custeio dissociado (exclusivamente para mini e pequenos produtores rurais que contem com financiamento "em ser" ao amparo do FCO): até 30% (trinta por cento) do valor contratado dessas operações "em ser", exceto operações de repasse;

8. TETO

a) custeio dissociado (exclusivamente para mini e pequenos produtores rurais que contem com financiamento "em ser" ao amparo do FCO): - até R$ 50 mil, observado o disposto no item 7 g, acima.

Programa de Desenvolvimento de Sistema de Integração Rural

6. PRAZO

d) custeio dissociado (exclusivamente para mini e pequenos produtores rurais que contem com financiamento "em ser" ao amparo do FCO): até 2 anos, incluído o período de carência de até 6 meses;

7. LIMITE FINANCIÁVEL

g) custeio dissociado (exclusivamente para mini e pequenos produtores rurais que contem com financiamento "em ser" ao amparo do FCO): até 30% (trinta por cento) do valor contratado dessas operações "em ser", exceto operações de repasse;

8. TETO

b) custeio dissociado (exclusivamente para mini e pequenos produtores rurais que contem com financiamento "em ser" ao amparo do FCO): - até R$ 50 mil, observado o disposto no item 7 g, acima.

CIRO FERREIRA GOMES