Resolução BACEN nº 2.295 de 28/06/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1996

Dispõe sobre direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, encargos financeiros e outras condições.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27.06.1996, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965,

Resolveu:

Art. 1º As operações contratadas a partir de 01.07.1996 ao amparo de recursos controlados do crédito rural destinam-se a financiamentos de despesas de custeio e a Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), concedidos diretamente a produtores ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas à taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

Parágrafo único. Os recursos controlados oriundos da exigibilidade (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:

I - custeio, industrialização e comercialização de pescado, na forma disciplinada na Resolução nº 2.245, de 06.02.1996, exceto quanto à remuneração financeira;

II - cooperativas, para:

a) aquisição de insumos para fornecimento a cooperados - fornecimento limitado ao equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário -, independentemente de sua classificação;

b) integralização de cotas-partes, na forma disciplinada nas Resoluções nº 2.185, de 26.07.1995, e nº 2.270, de 12.04.1996, inclusive quanto à remuneração financeira e cujo prazo para contratação fica prorrogado para 31.12.1996;

III - adiantamentos a produtores e a suas cooperativas, a título de pré-custeio, que deverão no prazo máximo de 90 (noventa) dias ser convertidos em custeio ou aquisição de insumos para fornecimento a cooperados - obedecidas as condições aplicáveis a esses créditos -, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais desde sua origem.

Art. 2º A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada em uma única parcela.

Art. 3º As demais condições aplicáveis aos créditos com recursos controlados permanecem em vigor - exceto a possibilidade de equivalência em produto -, observado que:

I - no caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigranjeiros, suinocultura, avicultura etc.), os limites estabelecidos para cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro);

II - no caso de lavouras irrigadas e safrinha de milho e de sorgo na região Centro-Sul do País, pode ser concedido novo crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.

Art. 4º As operações de crédito rural ao amparo de outras fontes de recursos, não considerados como controlados, contratadas a partir de 01.07.1996, ficam sujeitas a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as operações formalizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeitos a regulamentação própria.

Art. 5º A classificação do produtor ou da cooperativa fica dispensada, para todos os efeitos, nas operações com recursos obrigatórios (MCR 6-2), vinculados (MCR 6-3), da caderneta de poupança rural (MCR 6-4), livres (MCR 6-8), do fundo de investimento "Extramercado" e administrados pelo BNDES.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos com recursos controlados, destinados a custeio rotativo, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995.

Art. 6º As operações com a parcela de recursos não controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3 para aplicações com recursos livres.

Art. 7º O parâmetro estabelecido no MCR 2-7 para efeitos de fiscalização por amostragem fica elevado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Parágrafo único. Os créditos para a finalidade de que trata este artigo devem ser selecionados por órgão central ou regional da instituição financeira.

Art. 8º O MCR 1-5-14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"14 - Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de assistência técnica, em função das peculiaridades climáticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo habitual para plantio na região, exceto para as localidades abrangidas por zoneamento agrícola reconhecido formalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento".

Art. 9º O art. 1º, § 2º, Resolução nº 2.108, de 12.09.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos provenientes da colocação de certificados de depósito bancário junto ao fundo de investimento de que trata o § 1º deverão ser aplicados em operações de crédito rural".

Art. 10. O art. 1º, inciso IX, alínea "b", da Resolução nº 2.238, de 31.01.1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IX - .....

b) não pode comprometer a exigibilidade (MCR 6-2) da respectiva instituição financeira além do correspondente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório;"

Art. 11. As aplicações com recursos administrados pelo BNDES destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento de crédito previsto no Decreto-Lei nº 167, de 14.02.1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.

Art. 12. A verificação do cumprimento da exigibilidade (MCR 6-2) será efetivada com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do quadrimestre imediatamente anterior ao primeiro dia útil dos meses de março, julho e novembro e terá início em novembro de 1996.

Parágrafo único. A instituição financeira que incidir em deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento, ao Banco Central do Brasil, na data de verificação:

I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data de verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou

II - da multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da deficiência apurada.

Art. 13. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar as medidas e a promover os ajustes indispensáveis à implementação das disposições desta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações necessárias.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 2º (MCR 3-2-4-c-I) da Resolução nº 2.164, de 19.06.1995, o art. 3º da Resolução nº 2.187, de 09.08.1995, e o art. 3º da Resolução nº 2.191, de 24.08.1995, a Resolução nº 2.240, de 05.02.1996, bem como as disposições do MCR 6-2-14 a 20 e do MCR 6-4-4.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente