Resolução CRE/SEFAZ nº 23 de 30/12/1998

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Aprova a tabela de valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 2º do artigo da Lei nº702, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valores venais de veículos automotores, expressos em quantidades de UPF/RO, constante do Anexo I desta Resolução, para efeito de cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, relativo ao exercício de 1999.

Art. 2º Para determinação do valor do imposto a ser recolhido, deverá ser multiplicada a quantidade de UPF/RO, definida no Anexo I, pelo valor da UPF/RO correspondente ao mês em que se efetivar o pagamento, aplicando-se ao resultado a alíquota prevista no artigo 7º da Lei nº 702, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 3º O imposto deverá ser pago no município em que estiver registrado o veículo.

Art. 4º É obrigatória a identificação do número do renavam e da placa do veículo no Documento de Arrecadação, inclusive quando tratar-se de primeiro emplacamento.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE

Secretário de Estado da Fazenda

ROBERTO CARLOS BARBOSA

Coordenador da Receita Estadual