Resolução CNAS nº 23 de 24/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2005
Dispõe sobre a competência das Câmaras de Julgamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião realizada nos dias 22, 23 e 24 de fevereiro de 2005, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Resolve:
Instituir o sistema de Câmaras de Julgamento, nos termos do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 177/04:
Art. 1º As Câmaras de Julgamento atuarão na apreciação e julgamento de processos relativos a solicitação do Registro e Concessão/ Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e de manifestação sobre isenção do imposto de importação.
Parágrafo único. As Câmaras de Julgamento apreciarão os processos, conforme disposto no art. 23 do Regimento Interno.
Art. 2º As câmaras de julgamento, em número de 3 (três), serão compostas, cada uma, por três representantes do Governo e três representantes da sociedade civil, sendo que deve ser assegurando na composição de cada câmara um representante de cada segmento.
§ 1º Integrarão as Câmaras os respectivos suplentes dos Conselheiros que as compõem.
§ 2º Serão eleitos dentre os componentes titulares de cada câmara um coordenador e seu substituto, sendo o mandato correspondente ao mandato do (a) presidente do CNAS, mantendo a alternância da representatividade.
§ 3º Deve ser respeitado nas eleições do coordenador o princípio da alternância entre governo e sociedade civil.
§ 4º As reuniões das câmaras de julgamento serão secretariadas por servidores do CNAS indicados pela Secretária Executiva do CNAS.
Art. 3º Ao Coordenador da Câmara compete dirigir as reuniões, na forma estabelecida no Regimento Interno do CNAS.
Parágrafo único. O(A) Coordenador será substituído(a), em seus impedimentos, ausências e na vacância, na forma estabelecida no Regimento Interno do CNAS.
Art. 4º As Câmaras se reunirão ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, em dias e horários a serem estabelecidos pela Presidência do CNAS, e extraordinariamente, quando convocadas pela Presidência do CNAS, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 5º Para as deliberações das Câmaras, será exigida a presença de metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
§ 1º As deliberações das Câmaras serão por maioria simples de votos.
§ 2º As reuniões das câmaras de julgamento serão taquigrafadas integrarão a ata de reunião do CNAS.
Art. 6º As decisões das Câmaras serão consignadas em ata posteriormente encaminhadas ao(a) Presidente do CNAS para expedição o respectivo ato e demais providências.
Art. 7º Das decisões das Câmaras caberá pedido de reconsideração, ser julgado pelo Plenário do CNAS, conforme determina § 1ºdo art. 23 do Regimento Interno.
Art. 8º As matérias a serem apreciadas nas câmaras terão m relator, adotado o sistema de distribuição por sorteio.
Parágrafo único. Caberá aos coordenadores/as das câmaras o voto de desempate.
Art. 9º As Câmaras de Julgamento terão o apoio administrativo do CNAS.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho