Resolução CGPC nº 23 de 06/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2007

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNPC Nº 32 DE 04/12/2019, efeitos na data de sua publicação, devendo as EFPC se adequarem às novas regras até 31 de dezembro de 2020):

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 94ª Reunião Ordinária, realizada no dia 6 de dezembro de 2006, e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, considerando o disposto nos incisos III, IV e VI do art. 3º da citada Lei Complementar, resolve:

Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, na divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de caráter previdenciário que administram, deverão observar o disposto nesta Resolução.

DA DISPONIBILIZAÇÃO E ENTREGA DE ESTATUTO E REGULAMENTO

Art. 2º A todo pretendente deve ser disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:

I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e a forma de cálculo de benefícios;

II - cópia do estatuto da EFPC e do regulamento do plano de benefícios; e

III - material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano.

§ 1º Na divulgação dos planos de benefícios não poderão ser incluídas informações diferentes ou divergentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.

§ 2º Sempre que houver alterações de Estatuto ou Regulamento, as mesmas devem ser destacadas e divulgadas aos participantes e assistidos por meio eletrônico ou impresso, a critério da EFPC, no prazo de trinta dias, contado da aprovação.

DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 3º As EFPC deverão elaborar relatório anual de informações, que deverá conter, no mínimo:

I - demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, previstos no item 17 do Anexo "C" da Resolução CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPC nº 2, de 03.03.2011, DOU 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"I - demonstrativo patrimonial e de resultados do plano de benefícios, previstos pelos itens 5 e 6 do Anexo "C" da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002;"

II - informações referentes à política de investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC no 7, de 4 de dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o relatório; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPC nº 2, de 03.03.2011, DOU 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"II - informações referentes à política de investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de Dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o relatório, na forma estabelecida pela Secretaria de Previdência Complementar;"

III - relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPC nº 2, de 03.03.2011, DOU 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"III - relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos, na forma estabelecida pela Secretaria de Previdência Complementar;"

IV - parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, bem como sobre suas causas e equacionamento;

V - informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, referidas no parágrafo único do art. 17 da Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004;

VI - informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e

VII - outros documentos previstos em ato da PREVIC. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPC nº 2, de 03.03.2011, DOU 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"VII - outros documentos previstos em Instrução da Secretaria de Previdência Complementar."

Art. 4º O relatório anual mencionado no art. 3º será encaminhado, na forma de resumo impresso, aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que se referir, no qual deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial da entidade, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios. (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPC nº 2, de 03.03.2011, DOU 16.03.2011)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º O relatório anual de informações referido no art. 3º deverá ser encaminhado em meio impresso aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subseqüente a que se referir."

2) Ver Resolução CNPC nº 4, de 18.04.2011, DOU 28.04.2011, que prorroga, até 31.05.2011, o prazo fixado neste artigo, relativo ao encaminhamento do relatório anual de informações aos participantes e assistidos dos planos que administram.

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 5º A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou encaminhará a ele mediante sua solicitação:

I - relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência;

II - o relatório anual de informações descrito no art. 3º, em sua integralidade; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNPC nº 2, de 03.03.2011, DOU 16.03.2011)

Nota: Redação Anterior:
"II - demonstrações contábeis consolidadas e os pareceres exigidos, previstos pelo item 19 do Anexo "E" da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002;"

III - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA, com conteúdo previsto em norma específica, exceto aquelas relacionadas à evolução da massa de participantes e política salarial do patrocinador;

IV - informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo de investimentos.

Art. 6º Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação esteja prevista em lei, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Secretaria de Previdência Complementar, deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da formalização do pedido pelo participante ou assistido, outras informações de seu interesse.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O relatório previsto no art. 3º e as informações requeridas nos termos do art. 6º poderão, por solicitação do participante ou assistido, ser disponibilizadas e entregues em meio eletrônico.

Art. 8º A divulgação das informações de que trata esta Resolução deverá ser comprovada pela EFPC, sempre que solicitada pela Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 9º A observância desta Resolução não exime a entidade fechada de previdência complementar do cumprimento das demais normas e atos que tratam da prestação de informações à Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 10. Sempre que considerar necessário, a Secretaria de Previdência Complementar poderá determinar a realização de auditoria independente, cujo objeto e escopo estabelecerá, sem prejuízo de outras auditorias independentes previstas em norma ou realizadas por iniciativa da própria entidade.

Parágrafo único. A auditoria independente determinada pela SPC será feita às expensas da EFPC.

Art. 11. Sem prejuízo das obrigações das entidades fechadas de previdência complementar de divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, a Secretaria de Previdência Complementar poderá disponibilizar, no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores (internet), a relação dos planos de benefícios inscritos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - CNPB, com as respectivas informações contábeis, atuariais e de investimentos, bem como o nome do atuário responsável.

Art. 12. (Revogado pela Resolução CGPC nº 28, de 26.01.2009, DOU 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. O item 16 do Anexo "E" da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"16. Os balancetes mensais dos planos de benefícios, das operações comuns, e o consolidado, deverão ser encaminhados à SPC, até o último dia do mês subseqüente, após serem processados pelo Sistema Integrado de Captação de Dados da Previdência Complementar - SIPC_CAP."

Art. 13. (Revogado pela Resolução CGPC nº 28, de 26.01.2009, DOU 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O item 18 do Anexo "E" da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"18. As Demonstrações Contábeis Consolidadas, referentes ao exercício social, juntamente com os Pareceres de remessa obrigatória para a SPC, deverão ser encaminhados em vias originais, cópias autenticadas ou outro meio autorizado pela SPC, até o dia 31 de março do exercício subseqüente. A comprovação da remessa desta documentação, quando solicitada, deverá ser efetuada mediante apresentação do recibo de protocolo da SPC/MPS, Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio legalmente aceito."

Art. 14. Fica a Secretaria de Previdência Complementar autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução, bem como determinar remessas periódicas de quaisquer informações relativas as EFPC e aos planos de benefícios que operam.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os itens 24, 25 e 26 do Anexo "E" da Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, o art. 5º da Resolução CGPC nº 7, de 4 de dezembro de 2003, o art. 4º da Resolução CGPC nº 11, de 30 de Novembro de 1995, a Resolução CGPC nº 1, de 19 de Dezembro de 2001, e a Resolução CGPC nº 3, de 19 de dezembro de 2001.

NELSON MACHADO

Presidente do Conselho