Resolução GGPAA nº 23 de 09/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2007
Dispõe sobre o aditamento das Cédulas de Produto Rural - CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, autorizado pelo art. 15-B da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o art. 15-B da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB a aditar as operações de Cédulas de Produto Rural - CPR realizadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos anos de 2003 e 2004, por agricultores familiares ou por intermédio de suas cooperativas, associações ou grupos informais, mediante solicitação dos beneficiários, concedendo-se prazo adicional, de até 4 (quatro) anos, com vencimento máximo em dezembro de 2010, de acordo com o art. 15-B da Lei nº 11.322/2006, para entrega do produto ou para efetivação do pagamento do valor correspondente à Cédula de Produto Rural - CPR, em parcelas anuais.
Parágrafo único. A CONAB poderá definir prazos e periodicidade de pagamentos inferiores, em função de avaliação da capacidade de pagamento dos agricultores.
Art. 2º Os agricultores terão até o dia 28 de setembro de 2007, para solicitar junto à CONAB o aditamento da CPR contratada.
Parágrafo único. Aos agricultores que comprovarem haver solicitado a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, em função de perdas observadas nos anos de 2003 e 2004, e cujo julgamento final do pedido não se realizar até 30 de julho de 2007, a solicitação de aditamento poderá ser realizada até 60 dias da data da comunicação do julgamento final pelo Proagro, obedecida a data limite preceituada no art. 15-B da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006.
Art. 3º Quanto aos agricultores que deixarem de solicitar o aditamento a que se refere o art. 1º, no prazo estabelecido pelo art. 2º desta Resolução, não tendo liquidado a CPR original e, ainda, quanto aos agricultores que tiverem optado pelo aditamento e atrasarem a entrega dos produtos ou o pagamento das parcelas, a CONAB deverá adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Art. 4º A CONAB deverá encaminhar ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos relatórios semestrais de acompanhamento dos aditamentos realizados até a liquidação das operações.
Art. 5º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ONAUR RUANO
p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Coordenador
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SILVIO ISOPO PORTO
p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
HERLON GOELZER DE ALMEIDA
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário
(*) N. da COEJO: Republicada por ter saído, no DOU nº 29, de 09.02.2007, Seção 1, pág. 64, com incorreção.