Resolução CFDD nº 23 de 04/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2009

Cria o referendo pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos em projetos objeto de TACs e TCCs.

O Presidente do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11 do Regimento Interno do CFDD, aprovado pela Portaria MJ Nº 1.488, de 15 de agosto de 2008, e:

Considerando a atribuição do CFDD, na forma da lei, em dispor e destinar os recursos provenientes de condenações judiciais e administrativas para a prevenção e reparação de danos a direitos difusos;

Considerando que a destinação direta de recursos ou o custeio de projetos é uma forma de utilização dos recursos referidos em epígrafe;

Considerando que o CFDD é um órgão colegiado, com participação social e que vem acumulando experiência tanto na destinação quanto no controle dos gastos dos recursos provenientes das condenações judiciais e administrativas a que cumpre gerir;

Considerando a crescente importância que os acordos extrajudiciais com os legitimados na Ação Civil Pública e Processos Administrativos vem demonstrando para a pacificação social e a diminuição da litigiosidade de questões que podem ser resolvidas sem a intervenção do Poder Judiciário; e

Considerando que o CFDD é um foro privilegiado e já consolidado, capacitado para verificar a adequação e pertinência das medidas decorrentes de acordos extrajudiciais atinentes às matérias de sua competência, na forma identificada no primeiro Considerando,

Resolve:

Art. 1º O CFDD poderá referendar, em juízo de conveniência e oportunidade e sempre em plenário, projetos que tenham por objeto a prevenção ou reparação de danos a direitos difusos encaminhados por legitimados ativos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), previsto pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de Termo de Compromisso de Cessação (TCC), disposto pelos art. 53 e seguintes, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em que haja a destinação direta de recursos.

Art. 2º O referendo concedido pelo CFDD não é vinculante e avaliará somente o projeto apresentado para a prevenção ou reparação de dano a direitos difusos, não versando, em hipótese alguma, sobre condição, cláusula, valores ou quaisquer outros aspectos negociais do TAC ou do TCC eventualmente apresentados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIEGO FALECK