Resolução SEMAC nº 23 de 21/10/2010
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 out 2010
Altera e acrescenta dispositivo à Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008 que dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental para produção de carvão vegetal.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável e;
Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997,
Resolve:
Art. 1º O art. 16 da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008, publicada no DOE nº 7177, de 19.03.2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O interessado em retomar o funcionamento de carvoaria, detentora de Autorização Ambiental para Carvoejamento - AAC vencida há menos de dois anos, poderá solicitar a LO nos termos do art. 7º.
§ 1º No caso da retomada pretendida envolver a necessidade de aumento do número ou da capacidade dos fornos, poderá ser solicitada a LIO nos termos do Parágrafo único e incisos, do art. 11 desta Resolução SEMAC.
§ 2º Os documentos referidos neste artigo deverão formar novo procedimento que será processado e apensado ao processo original da AAC.
§ 3º Nos casos de que trata este artigo, a atividade de carvoejamento deve permanecer paralisada até a emissão da licença requerida."
Art. 2º Os processos de solicitação de Licença Prévia - LP para carvoejamento, que encontrarem-se em trâmite no IMASUL na data de publicação desta Resolução SEMAC e se enquadrarem no disposto no caput do seu art. 1º, poderão ser ajustados para emissão da LO ou LIO, conforme couber.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande (MS), 21 de outubro de 2010.
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento da Ciência e Tecnologia