Resolução CERHI nº 23 de 12/12/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jan 2012
Restringe os usos e/ou as interferências nos Recursos Hídricos Subterrâneos, a nível freático, em perímetros urbanos ou zonas de expansão urbana de municípios onde não haja rede coletora de esgoto, de acordo com as condições e critérios definidos nesta Resolução.
Considerando a Lei Estadual nº 13.583, de 11.01.2000, que dispõe sobre a conservação e proteção ambiental dos depósitos de água subterrânea no Estado de Goiás.
Considerando que já foram detectados índices de contaminação das águas ao nível freático, por meio de análises físico-químicas e bacteriológicas realizadas em zonas urbanas no Estado.
Considerando os riscos à saúde, causados pela ingestão, contato dérmico ou inalação destas águas.
Considerando o aumento da demanda pelo uso dos recursos hídricos subterrâneos, por meio de cisternas e mini-poços, gerada principalmente por novas moradias em áreas sem infra-estrutura básica de abastecimento público e saneamento.
Considerando a Lei Federal nº 11.445/2007, e a Lei Estadual nº 14.939/2004, que tratam do Marco Regulatório do Setor de Saneamento,
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHi no uso de suas atribuições legais, e nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08.01.1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei Estadual nº 13.123, de 16.07.1997, que trata da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Lei Estadual nº 13.583, de 11.01.2000, que trata da Conservação e Proteção Ambiental dos Depósitos de Água Subterrânea, do Decreto nº 6.999, de 17.09.2009 e legislações correlatas.
Resolve:
Art. 1º Delimitar como Área de Restrição e Controle Temporário, para os usos e/ou as interferências em Recursos Hídricos Subterrâneos, a nível Freático, as áreas definidas pelo Perímetro Urbano e de Expansão Urbana de municípios do Estado de Goiás, onde não haja rede coletora de esgoto.
Parágrafo único. O prazo previsto para a interdição temporária é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade de realização dos estudos quali-quantitativos a serem executados pela SEMARH.
Art. 2º Durante o período de interdição temporária, fica a Semarh, de acordo com suas atribuições:
I - impedida de emitir novas declarações de usos insignificantes ou realizar cadastro de uso das águas estaduais não passíveis de Outorga que visem captar do lençol freático, sejam do tipo cisterna ou do tipo mini-poço;
II - responsável por acompanhar, restringir e regular as captações existentes nas referidas áreas, podendo vir a revogar as Outorgas ou Declarações já emitidas ou estabelecer o regime máximo a ser extraído e o regime de operação.
Parágrafo único. Os usos já requeridos, que não apresentarem pendências, terão a sua análise concluída.
Art. 3º A apreciação de novos pedidos de Declarações de uso das águas estaduais não passíveis de Outorga, que visem captar os recursos hídricos do lençol freático nestas áreas, só serão reiniciados após a conclusão de estudos quali-quantitativos das águas, de acordo com a Portaria nº 518 do Ministério da Saúde por parte da Semarh.
Parágrafo único. Quando da publicação dos resultados dos estudos descritos no caput deste artigo, poderá a Semarh permitir novamente o uso das águas do lençol freático nestas áreas, de forma controlada, com monitoramento da qualidade e quantidade das águas.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JACQUELINE VIEIRA DA SILVA
Presidente do CERHi em Exercício