Resolução EPTC nº 23 DE 04/09/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 24 set 2024

Fixa os procedimentos complementares para a apresentação de defesa de autuação ou recurso contra a imposição de penalidade das infrações do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre ou do transporte clandestino e revoga os arts. 5º e 6º da Resolução nº 05/2017.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei no 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

RESOLVE:

Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos complementares para a apresentação de defesa de autuação ou recurso contra a imposição de penalidade das infrações do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre ou do transporte clandestino, conforme previsão do art. 17 da Lei Complementar no 879, de 27 de março de 2020.

Art. 2° O requerimento relativo à defesa ou ao recurso de infrações do transporte remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre ou do transporte clandestino, bem como os documentos que as acompanharem, deverão ser encaminhados exclusivamente por meio digital, via formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico da EPTC: http://sistemas.eptc.com.br/formulariosinternet/defesaRecurso.php.

§ 1° Recebido o requerimento eletrônico, a EPTC expedirá um link de confirmação para o e-mail informado pelo requerente, o qual deverá ser acessado em até 24 (vinte e quatro) horas, para validação eletrônica do protocolo.

§ 2° A ausência de validação pelo requerente, no prazo e na forma indicados no § 1° deste artigo, implicará o arquivamento imediato do requerimento.

§ 3° Com a validação do requerimento, será automaticamente remetido ao e-mail do requerente número do protocolo da defesa ou do recurso.

§ 4° A data de protocolo da defesa ou recurso, que servirá para determinar a observância do requisito de tempestividade, será a do envio do respectivo formulário pelo requerente, dirigido ao sítio eletrônico da EPTC.

Art. 3° O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito e de forma legível, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, as informações:

I – de identificação do Auto de Infração (numeração);

II - de identificação da pessoa física ou jurídica autuada (no caso do transporte remunerado, a identificação da autorizatária, permissionária ou concessionária);

III - de identificação do requerente (nome, endereço, número do documento de identificação e e-mail);

IV – do número do processo de cassação do prefixo ou de descadastramento a função de condutor (exclusivamente nestes tipos de processo, não sendo necessário no caso de multas ordinárias);

V - relativas à exposição dos fatos e aos fundamentos legais do pedido.

Parágrafo único. As informações referentes ao endereço, ao número do documento de identificação e ao e-mail do requerente ficam dispensadas nas atuações do transporte coletivo por ônibus, exclusivamente quando o requerimento for firmado pelo Presidente do Consórcio concessionário, devidamente identificado no documento (com a indicação de seu nome e função o lançamento de sua assinatura física ou digital).

Art. 4° Ao requerimento de defesa ou recurso deverão ser juntados:

I – peça escrita referente às razões e alegações da defesa ou recurso;

II - cópia da notificação recebida;

III - cópia de documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando de se tratar de representação legal, cópia do respectivo documento que tenha autorizado o representante;

IV – instrumento de Procuração, quando for o caso,

V – assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. A juntada do documento referido no inc. III deste artigo (cópia do documento pessoal de identificação) fica dispensada nas atuações do transporte coletivo por ônibus, exclusivamente quando presentes, no requerimento, o nome, a função e a assinatura do Presidente do Consórcio concessionário.

Art. 5° A defesa ou recurso não será conhecido quando:

I - apresentado fora do prazo legal;

II – ausente a comprovação da legitimidade para apresentar defesa ou recurso, assim fixada no art. 11 da Lei Complementar no 879, de 27 de março de 2020;

III – ausente a identificação do autuado ou de seu eventual Procurador ou representante legal;

IV – ausente a assinatura do recorrente ou seu representante legal (requerimento apócrifo);

V – ausente o documento de Procuração ou de representação legal do requerente, quando necessários tais documentos;

VI –tratar-se de requerimento ilegível.

Parágrafo único. O não conhecimento da defesa ou do recurso, nos termos deste artigo, implicará o imediato arquivamento do requerimento, por ausência de pressuposto de admissibilidade processual.

Art. 6° Ficam revogados os arts. 5° e 6° da Resolução no 005/2017.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.

PEDRO DE SOUZA BISCH NETO, Diretor-Presidente.