Resolução SEFAZ nº 230 de 04/09/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 set 2009
Disciplina o art. 6º da Lei nº 5.356/2008, que trata da extinção total ou parcial de multas reclamadas em auto de infração mediante compensação do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º O contribuinte que tenha sido autuado com a penalidade prevista no inciso XXXIV do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com redações dadas pela Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997 e pela Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, por não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, e cujo auto de infração tenha sido lavrado até 23 de dezembro de 2008, poderá ter a penalidade extinta, total ou parcialmente, até o montante pago na aquisição do respectivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º O disposto neste artigo veda qualquer restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
§ 2º A extinção do crédito de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta Resolução.
§ 3º Na hipótese de o valor da multa ser:
I - superior ao valor do ECF, a diferença deverá ser paga no prazo a que se refere o § 2º deste artigo;
II - inferior ao do ECF, a diferença não será objeto de restituição ou compensação.
§ 4º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - montante pago na aquisição do ECF:
a) o valor de aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não abrangendo acessórios e programas aplicativos,
b) o somatório dos valores de aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF adquiridos para utilização exclusivamente no estabelecimento autuado,
II - penalidade, o valor da multa reclamada no auto de infração, atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios devidos na data de apresentação do requerimento de que trata o art. 3º desta Resolução.
Art. 2º Para extinção da penalidade de que trata o art. 1º deve ser observado o seguinte:
I - o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve:
a) atender aos requisitos definidos no Convênio ICMS nº 85/2001, e alterações posteriores,
b) possuir Memória de Fita-Detalhe (MFD),
c) estar registrado na Cotepe/ICMS, e
d) constar da relação de ECF autorizáveis no Estado do Rio de Janeiro,
II - a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento que foi autuado e em que será utilizado, descrevendo o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação.
Art. 3º Para extinção da multa, na forma desta Resolução, o contribuinte deve apresentar requerimento à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo estabelecido no § 2º do art. 1º desta Resolução, acompanhado dos documentos a seguir:
I - Nota Fiscal de aquisição do ECF,
II - Certificado de Autorização de Uso de ECF emitido pelo sistema ECF, e
III - Cópia do auto de infração relativo ao crédito tributário a ser extinto.
Art. 4º O pagamento da multa na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Resolução deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ emitido pela repartição fiscal mencionada no art. 3º desta Resolução.
Art. 5º A fruição do benefício concedido pelo art. 6º da Lei nº 5.356/2008, nos termos desta Resolução, implica confissão da dívida e reconhecimento do crédito em qualquer instância administrativa ou judicial.
Art. 6º A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - Suacief baixará, no âmbito de suas atribuições, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 25.11.2009Disciplina o art. 6º da Lei nº 5.356/2008, que trata da extinção total ou parcial de multas reclamadas em auto de infração mediante compensação do valor de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Onde se lê:
"Art. 4º O pagamento da multa na forma prevista na alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 1º desta Resolução deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ emitido pela repartição fiscal mencionada no art. 3º desta Resolução."
Leia-se:
"Art. 4º O pagamento da multa na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Resolução deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ emitido pela repartição fiscal mencionada no art. 3º desta Resolução."