Resolução SEEF nº 2.304 de 28/05/1993
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 mai 1993
Dispõe sobre atualização de créditos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições.
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Lei n.º 1.934, de 30/12/91;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Medida Provisória n.º 319, de 30/04/93;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º 1.460, da 19/05/89;
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributárias não pagos nas datas fixadas pelo Poder Executivo terão os seus valores atualizados de acordo com os seguintes critérios:
a) Débitos vencidos até 31/05/93 serão atualizados com base nas Resoluções n.os 1.740, de 30/05/90, 1.808, de 08/11/90 e 1.852,de 15/02/91, até 01/06/93, e, a partir dessa data, pelo coeficiente da divisão da UFIR diária do dia do pagamento pela que for fixada para o dia 01/06/93.
b) Débitos vencidos a partir de 01/06/93 serão atualizados mediante a multiplicação do valor do débito pelo coeficiente da divisão do valor da UFIR do dia do pagamento pelo valor da UFIR do dia em que o débito deveria ser pago.
Art. 2º Os créditos fiscais originalmente expressos em UFERJ vencidos a partir de 01/06/93, serão convertidos em cruzeiros pelo valor dessa unidade fiscal na data do respectivo vencimento e, a partir daí, atualizados pelo critério estabelecido na alínea "b" do artigo anterior.
Art. 3º Em termos da utilização prática, os coeficientes diários de atualização divulgados pela Subsecretaria da Receita Estadual, através da Superintendência Estadual de Arrecadação, e calculados, até o dia 01/06/93, com base na Taxa Referencial Diária - TRD, passarão, a partir dessa data, a ser continuamente calculados com base na variação diária da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/06/93, revogadas as disposições em contrários.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1993
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças