Resolução CONAD nº 231 DE 23/08/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2012
Dispõe sobre os critérios e a uniformização dos procedimentos para reconhecimento do direito de preferência a ser exercido sobre imóveis licitados.
O Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, com base nos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relacionados ao reconhecimento e exercício do direito de preferência a ser atribuído aos ocupantes de imóveis públicos em situação irregular;
Considerando que a TERRACAP, na qualidade de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, deve pautar-se na equidade para disponibilização de seus bens, de modo a garantir a justiça, repelindo assim a prática de atos que levem à posse não permitida dos seus imóveis e o subsequente beneficiamento de pessoas que, ao arrepio da Lei, invadem imóveis públicos com a finalidade de auferirem alguma vantagem econômica;
Resolve:
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas e critérios para uniformização dos procedimentos relativos ao reconhecimento do direito de preferência a ser exercido pelos ocupantes de imóveis de propriedade desta Empresa, quando estes forem alienados por meio de licitação pública.
Art. 2º. Todo e qualquer pedido de Concessão de Direito de Preferência estará vinculado à efetiva participação do ocupante requerente no respectivo Certame licitatório cujo imóvel estiver incluso para alienação, devendo este submeter-se a todas as demais regras do Edital que reger o certame.
Art. 3º. Os procedimentos relacionados ao reconhecimento de eventual direito de preferência terão início com a constatação da ocupação dos imóveis elencados em Pré-Edital no ato da vistoria realizada pelo corpo técnico da Terracap.
Art. 4º. Constatada a ocupação, o ocupante do imóvel, após a licitação e caso participe do certame, poderá requerer, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data da realização do certame, o reconhecimento do direito de preferência mediante apresentação de documentos pessoais e comprobatórios da ocupação.
Art. 5º. Os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória.
Art. 6º. Não será reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de um imóvel.
Art. 7º. Não será reconhecido o direito de preferência quando o ocupante o requerer de forma associada com terceiros não ocupantes.
Art. 8º. Na hipótese de ser requerido o reconhecimento do direito de preferência de dois ou mais ocupantes de um mesmo imóvel, com apresentação de solicitações em separado, o julgamento será feito pela CPLI de acordo com os seguintes critérios:
I - prevalecerá, sobre qualquer forma de ocupação, aquela proveniente de instrumento público estatal autorizador e emitido por agente público competente para tal ato e assim reconhecido pela Terracap, desde que não comprovada a disposição do imóvel ocupado a terceiros;
II - entre detentores de instrumento público estatal de ocupação e/ou autorizativo, terá o direito de preferência:
a) o detentor de instrumento mais antigo do imóvel, desde que não comprovada a venda do imóvel ocupado a terceiro; e
b) tratando-se do mesmo instrumento ou de instrumentos expedidos na mesma data, o ocupante da maior parte do imóvel.
III - É permitida a associação para exercício de direito de preferência em imóveis ocupados em condomínio constituído em uma mesma unidade imobiliária, desde que todos os ocupantes comprovem a efetiva ocupação.
IV - Na hipótese de locação de imóvel devidamente comprovada, prevalecerá o direito do locatário em face do locador, desde que comprovada a legitimidade deste nos termos do art. 5º desta resolução.
Art. 9º. Todos os requerimentos de Direitos de Preferência serão analisados e julgados pela CPLI, devendo os casos omissos serem submetidos à Diretoria Comercial, para análise e manifestação, podendo, caso persista a dúvida, submeter o assunto à apreciação da Diretoria Colegiada.
Art. 10º. Situações excepcionais, desde que justificadas, poderão ser tratadas em instrumento normativo próprio.
Art. 11º. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revoga a Resolução nº 226/2011 deste Colegiado e as demais disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS REBOUÇAS LINS
Presidente