Resolução SEFAZ nº 2.315 de 03/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 fev 2011
Altera dispositivo da Resolução/SEFAZ nº 2.296, de 9 de novembro de 2010, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes que optarem pela utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Ajustes SINIEF nº 04/2009, de 3 de abril de 2009, celebrado na 113ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e nº 13/2009, de 25 de setembro de 2009, celebrado na 115ª reunião ordinária do CONFAZ,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 3º da Resolução/SEFAZ nº 2.296, de 9 de novembro de 2010:
"Art. 3º Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e à Secretaria de Estado de Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informar que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e imprimir o DACTE em Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FSDA), observadas as regras do Convênio ICMS nº 96/2009.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE que devem:
I - conter a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";
II - ter a seguinte destinação:
a) acompanhar o trânsito de cargas;
b) ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
c) ser mantida em arquivo pelo tomador, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998).
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via do DACTE, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 3º Caso haja a necessidade de impressão de vias adicionais do DACTE, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FS-DA) para essas vias adicionais.
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 8º, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda os CT-e gerados em contingência.
§ 5º Se o CT-e transmitido nos termos do § 4º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como, base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV - providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE, impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 6º O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998), junto à via mencionada na alínea c do inciso II do § 1º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º.
§ 7º Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 4º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda, dentro do prazo de trinta dias.
§ 8º Considera-se emitido o CT-e na hipótese do caput deste artigo no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 9º Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15 do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998), do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16 do Subanexo XIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203/1998), da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 10. Devem fazer parte do arquivo do CT-e as seguintes informações:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e a hora, com minutos e segundos do seu início.
§ 11. Opcionalmente e em substituição ao disposto no caput deste artigo, os contribuintes credenciados podem emitir, quando em contingência, em formulário contínuo ou em talonário, desde que dentro da validade, os seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 12. Os documentos emitidos conforme o disposto no § 11 deste artigo devem:
I - conter no campo "Observações" a expressão "Documento emitido em decorrência de problemas técnicos";
II - ser utilizados para acompanhar o transporte dos bens ou mercadorias.
§ 13. No caso da opção prevista no § 11, é dispensável a informação dos dados indicados nos documentos emitidos em papel para o meio eletrônico."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17 de novembro de 2010.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 2011.
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda