Resolução TSE nº 23.309 de 05/08/2010

Norma Federal

Altera a Resolução-TSE nº 23.216/2010, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito.

INSTRUÇÃO Nº 22-06.2010.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral,

Resolve:

Art. 1º Acrescer os §§ 1º e 2º ao art. 14, com a seguinte redação:

§ 1º As operadoras de cartão de crédito deverão definir procedimentos, regras e obrigações por meio de contrato de afiliação a ser firmado com candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento das obrigações previstas no contrato de afiliação de que trata o parágrafo anterior, o valor da doação não será repassado ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro ou, caso já tenha sido creditado, ficará sujeito a estorno, se o doador não reconhecer ou discordar da doação, ainda que ela tenha recebido código de autorização pelas operadoras.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros Arnaldo Versiani, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro.