Resolução BACEN nº 2.335 de 13/11/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1996
Altera disposições da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que regulamenta a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.587, de 30.12.1998, DOU 31.12.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 12.11.1996, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.471-25, de 24.10.1996,
Resolveu:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 2º da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:
Notas do Tesouro Nacional - NTN, série "D"; Outros títulos, a critério do Banco Central do Brasil.".
Art. 2º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Somente poderão integrar a base de cálculo da TJLP os Títulos da Dívida Externa com prazo de resgate mínimo de 1 (um) ano e os Títulos da Dívida Pública Interna Federal com prazo de resgate igual ou superior a 6 (seis) meses.".
Art. 3º Alterar o art. 4º da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O período de apuração da TJLP será trimestral, com início no dia 16 (dezesseis) do quarto mês anterior ao início de sua vigência e final no dia 15 (quinze) do mês imediatamente anterior, consideradas para os Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal, as ofertas públicas liquidadas no período.".
Art. 4º Alterar os incisos I e II do art. 6º da Resolução nº 2.121, de 30.11.1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Externa:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .
onde:
MTYDE = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Externa, em moeda estrangeira;
TYDE = "Yield to maturity" do Título, expressa ao ano;
SDP = saldo devedor de principal do Título, no início do período de apuração;
PMR = prazo médio restante do Título;
j = dia observado;
n = número de dias com cotações disponíveis;
K = Títulos da Dívida Pública Externa componentes da base de cálculo da TJLP;
TDE = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Externa, em moeda nacional, tomando em conta a taxa de câmbio de paridade;
S = somatório.
II - cálculo da rentabilidade média anual dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Cálculo'); document.write(''); .
onde:
TDI = taxa média de rentabilidade dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Interna Federal;
JRi = juros reais médios, expressos ao ano, observados no "i-ésimo" leilão ocorrido dentro do período de apuração da TJLP;
n = número de ofertas públicas de Títulos Públicos Federais de longo prazo consideradas no período de apuração da TJLP;
DCi = número de dias entre a data da liquidação "i-ésima" oferta pública e a data final do período de apuração da TJLP, inclusive;
PRi = prazo entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o do vencimento do "i-ésimo" Título, inclusive;
Vi = volume colocado da oferta pública de Títulos Públicos Federais;
AVNi = atualização do valor nominal do Título "i", observada no período de apuração, tomando em conta, quando pertinente, a taxa de câmbio de paridade;
S = somatório.".
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 2.161, de 31.05.1995.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"