Resolução TCU nº 234 de 01/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2010
Estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas.
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências constitucionais e legais, considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , e nos art. 2º, 194 e 195 do Regimento Interno,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São disciplinadas por esta Resolução as ações do Tribunal de Contas da União e de suas unidades técnicas para a elaboração, distribuição e apreciação das decisões normativas referidas em Instrução Normativa do TCU para a admissibilidade dos relatórios de gestão e das peças complementares que integrarão os processos de contas ordinárias dos administradores e dos demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , assim como para sua autuação, distribuição e instrução.
CAPÍTULO IIDA ELABORAÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA APRECIAÇÃO DOS ANTEPROJETOS DE DECISÕES NORMATIVAS REFERIDAS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 2º As decisões normativas referidas no art. 1º desta Resolução serão elaboradas sob a coordenação da Secretaria-Geral de Controle Externo - Segecex e devem observar os planos estratégicos e de diretrizes do TCU, o plano anual de fiscalização, nos termos da respectiva Resolução, e as diretrizes aprovadas para subsidiar o exame das Contas do Governo da República.
Art. 3º Incumbe às unidades técnicas do Tribunal, a cada exercício, nos termos da respectiva Instrução Normativa, a seleção preliminar das unidades jurisdicionadas que terão processos de contas constituídos para julgamento e deverá ser realizada mediante a aplicação de metodologia específica, aprovada pela Segecex, que considerará, entre outros critérios, os seguintes:
I - risco, materialidade e relevância associados à gestão das unidades jurisdicionadas;
II - oportunidade de apreciar a gestão das unidades jurisdicionadas envolvidas mediante o exame e julgamento de processo de contas ordinárias;
III - vinculação das ações das unidades jurisdicionadas com as funções e programas de governo e com os Temas de Maior Significância - TMS aprovados no Plano Anual de Fiscalização para o exercício;
IV - informações provenientes dos órgãos de controle interno e dos demais órgãos da administração pública que exerçam atividades de controle e fiscalização;
V - resultados das fiscalizações realizadas pelo Tribunal.
Parágrafo único. As unidades em processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização não podem ser incluídas na relação de unidades de que trata o caput.
Art. 4º O anteprojeto de decisão normativa que trata do relatório de gestão e do processo de contas deve ser remetido à Presidência para sorteio de relator até a última sessão plenária do mês de setembro do exercício anterior ao de competência das contas a que se referir.
§ 1º O relator sorteado nos termos do caput ficará prevento para relatar o anteprojeto de decisão normativa do mesmo exercício, que deverá ser encaminhado até a última sessão plenária do mês de maio e submetido à apreciação do Plenário até a primeira sessão plenária do mês de setembro do exercício de competência das contas.
§ 2º Previamente à elaboração do anteprojeto de decisão normativa, a Segecex comunicará aos relatores o resultado da seleção preliminar efetuada pelas unidades técnicas do Tribunal de acordo com os critérios estabelecidos no caput do art. 3º supra.
CAPÍTULO IIIDA ADMISSIBILIDADE DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO E DAS PEÇAS COMPLEMENTARES QUE CONSTITUIRÃO OS PROCESSOS DE CONTAS ORDINÁRIAS Seção I
Da admissibilidade dos relatórios de gestão
Art. 5º Os relatórios de gestão serão recebidos pelo Tribunal exclusivamente por meio eletrônico de dados e de acordo com os prazos, formas e conteúdos definidos nas respectivas decisões normativas.
Seção IIDa admissibilidade das peças complementares que integrarão os processos de contas ordinárias
Art. 6º As peças complementares que integrarão os processos de contas ordinárias devem ser recebidas preferencialmente em meio eletrônico de dados, de acordo com os prazos, forma e conteúdo definidos nas respectivas decisões normativas.
Parágrafo único. As peças recebidas nos termos do caput devem ser cadastradas no ambiente de Gestão Eletrônica de Documentos - GED.
CAPÍTULO IVDA AUTUAÇÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTAS ORDINÁRIAS Seção I
Da autuação e da distribuição dos processos de contas ordinárias
Art. 7º Os processos de contas ordinárias devem ser autuados pela unidade técnica responsável pela clientela de que fizer parte a unidade apresentadora do relatório de gestão e distribuídos para o relator da Lista de Unidades Jurisdicionadas no exercício de competência das contas.
§ 1º Os processos de contas ordinárias devem ser constituídos na forma de processo eletrônico, conforme modelo aprovado pela Segecex.
§ 2º A Segecex e a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI expedirão norma regulando a estrutura redacional dos campos assunto e complemento do assunto dos processos de contas no sistema de controle de processos, para propiciar melhor entendimento sobre o teor dos autos e facilitar a utilização dos programas de recuperação de informações disponíveis no TCU.
Seção IIDa instrução dos processos de contas ordinárias
Art. 8º Considera-se instrução de processo de contas ordinárias a realização, pela unidade técnica, dos procedimentos necessários e suficientes para a emissão de parecer conclusivo, quanto à regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas apresentadas pelas unidades jurisdicionadas.
§ 1º A primeira instrução de mérito do processo de contas deve ser feita pela unidade técnica em até cento e oitenta dias da autuação.
§ 2º Na instrução de processos de contas ordinárias, as unidades técnicas devem examinar o desempenho e a conformidade da gestão dos agentes arrolados no rol de responsáveis, de acordo com a respectiva IN, e considerar todas as peças nela relacionadas, bem como outras informações produzidas ou obtidas direta e indiretamente pelo Tribunal.
§ 3º A instrução de processos de contas ordinárias deve observar os padrões, procedimentos e controle de qualidade aprovados pela Segecex.
§ 4º As propostas de encaminhamento contidas nas instruções de processos de contas ordinárias devem ser circunscritas à gestão examinada, devendo as sugestões para incorporação de novas informações ou documentos às prestações de contas de exercícios subsequentes serem enviadas à Segecex para tratamento exclusivo nas decisões normativas anuais.
§ 5º Quando a unidade técnica concluir pela regularidade com ressalva ou irregularidade da gestão de responsável arrolado nas contas, os fatores motivadores de ressalvas e irregularidades devem estar expressos em matriz específica, de acordo com o modelo aprovado pela Segecex, na proposta de encaminhamento ao Relator.
§ 6º As propostas de encaminhamento podem sugerir a inclusão de outros responsáveis não relacionados no rol, se apurada a ocorrência de ato previsto nas alíneas "b", "c" ou "d" do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 em conluio com o responsável arrolado no rol.
§ 7º Não ocorrendo o conluio referido no § 6º anterior, mas verificada a prática de ato por responsável não relacionado no rol que tenha causado dano ao Erário, a unidade técnica deverá propor a instauração de processo apartado para apuração, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.443, de 1992 , e da Resolução que regula a matéria.
§ 8º A unidade técnica deve manifestar-se, na proposta de encaminhamento, sobre a sugestão do órgão de controle interno para inclusão de responsável no rol, prevista no § 4º do art. 11 da Instrução Normativa 63, de 1º de setembro de 2010.
§ 9º Com o propósito de garantir a tempestividade e a oportunidade das decisões do Tribunal, as unidades técnicas podem, em decisão preliminar, propor ao relator a expedição de determinações, recomendações e alertas às unidades jurisdicionadas, para o exato cumprimento da lei ou melhoria da gestão, podendo o exame de audiências e citações relacionadas à apuração de responsabilidades em processo de contas ser concluído em momento posterior.
§ 10º A instrução da unidade técnica deve ser incluída no Sistema Fiscalis e utilizar-se, preferencialmente, dos padrões de auditoria de conformidade aprovados pelo Tribunal.
Art. 9º Verificada a ocorrência de irregularidade não assinalada no relatório de auditoria do órgão de controle interno que enseje a adoção das medidas previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.443/1992 , será dado ciência ao ministro de estado supervisor da unidade jurisdicionada ou autoridade equivalente.
Parágrafo único. A irregularidade deverá constar de item específico da proposta de encaminhamento da unidade técnica, acompanhada de minuta do aviso de ciência do fato sob investigação, a ser expedido pelo ministro relator.
CAPÍTULO VDA ANÁLISE DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO NÃO INTEGRANTES DE PROCESSOS DE CONTAS ORDINÁRIAS
Art. 10. Os relatórios de gestão que não integrarem processos de contas ordinárias devem ser examinados pela unidade técnica, nos aspectos formal e material, em até cento e oitenta dias da publicação no Portal TCU.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput subsidiará o planejamento de propostas de fiscalização, bem como outras ações de controle que se mostrem apropriadas.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Na autuação de processo de denúncia, representação ou fiscalização para apurar irregularidade ou ilegalidade cometida no exercício de referência das contas por responsáveis de unidades jurisdicionadas cuja gestão esteja consolidada ou agregada, a unidade técnica responsável deve, em até cinco dias, comunicar a ocorrência à unidade técnica a que se vincula a unidade consolidadora ou agregadora.
Art. 12. Os pedidos de prorrogação de prazo devem, após o exame de admissibilidade, ser autuados como solicitação pela unidade técnica responsável.
§ 1º Ficam as unidades técnicas autorizadas a conceder, como medida de racionalização e economia processual, com base nas justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada, prorrogação de até trinta dias dos prazos fixados em decisões normativas.
§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, fica dispensada a autuação de processo, sendo suficiente a comunicação escrita entre a unidade jurisdicionada interessada e a respectiva unidade técnica do Tribunal e o registro da nova data nos sistemas de suporte pertinentes.
§ 3º Os pedidos de prorrogação de prazo superiores a trinta dias devem, com base nas justificativas apresentadas pela autoridade competente no exercício, ser instruídos e encaminhados ao relator titular da lista da unidade jurisdicionada autora do pedido, com cópia para a Segecex.
Art. 13. A unidade técnica, quando comunicada ou tomar conhecimento de alterações na estrutura de órgãos e de unidades jurisdicionadas sob sua supervisão, deve adotar os procedimentos a seguir:
I - Avaliar, em conjunto com o respectivo órgão de controle interno, os reflexos das alterações nas contas anuais do órgão ou unidade cuja estrutura foi alterada;
II - Se necessária a inclusão ou a exclusão de unidade relacionada para apresentação do relatório de gestão ou selecionada para constituição de processos de contas, representar ao relator de cuja lista fizer parte o órgão supervisor da unidade a ser incluída ou excluída;
III - Adotar as providências necessárias à manutenção do cadastro da unidade jurisdicionada nos sistemas de suporte do Tribunal.
Art. 14. As unidades técnicas devem, em até sessenta dias da publicação da decisão normativa prevista em IN do TCU, reunir-se com as unidades do órgão de controle interno respectivo para definir o escopo de atuação do TCU e do órgão de controle interno na auditoria de gestão do exercício a que a norma se referir.
Art. 15. O acórdão proferido em processo de contas deve conter, entre outros elementos:
I - no cabeçalho, a indicação dos responsáveis a que se refere o art. 10 da Instrução Normativa nº 63/2010, a indicação da unidade jurisdicionada e o exercício a que se refere a gestão;
II - no item de deliberação, nos casos de deliberação pela regularidade com ressalvas, a referência à matriz do qual trata o art. 8º desta resolução e as propostas de determinação ou recomendação para melhoria da gestão, se for o caso;
§ 1º Em caso de inclusão de responsáveis no rol por parte da unidade técnica, o relator deve corroborar ou não a proposta, incluindo o responsável no cabeçalho do acórdão.
§ 2º A exclusão de responsáveis do rol deve ser motivada em item de deliberação.
§ 3º As unidades técnicas responsáveis pelas instruções de processos de contas devem adotar as medidas necessárias para garantir que a relação de responsáveis inserida no sistema de controle de processos seja idêntica à contida no cabeçalho referido no inciso I do caput.
Art. 16. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos de contas referentes aos exercícios de 2010 e seguintes que, na data da publicação deste normativo, ainda não tenham recebido a primeira instrução da unidade técnica.
Art. 17. Fica acrescido ao caput do art. 62 da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006 , o inciso VI com a redação "VI - Solicitações de prorrogação de prazos de prestação de contas".
Art. 18. Nas propostas de ações de controle, a unidade técnica deve levar em consideração a conveniência, oportunidade, custo e momento mais propício para sua realização.
Art. 19. Fica revogado o art. 18 da Resolução-TCU nº 191, de 21 de junho de 2006 .
Art. 20. Fica acrescido ao caput do art. 2º da Resolução-TCU nº 175, de 25 de maio de 2005 , o § 4º com a seguinte redação "§ 4º Excetua-se ao disposto no caput a distribuição dos processos de contas ordinárias, que deve considerar a Lista de Unidades Jurisdicionadas do exercício a que se referirem as contas."
Art. 21. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR CAMPELO
Presidente do Tribunal