Resolução BACEN nº 2.382 de 19/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 1997

Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1996/1997.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.476, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 15 de maio de 1997, com base no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595/1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1996/1997, sob as seguintes condições especiais:

I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;

II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;

III - limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;

IV - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) regiões com lavouras de maturação normal: 60% (sessenta por cento) em maio de 1997 e 40% (quarenta por cento) em junho/julho de 1997;

b) regiões com lavouras de maturação tardia: 60% (sessenta por cento) em junho de 1997 e 40% (quarenta por cento) em julho/agosto de 1997;

c) regiões de microclimas específicos do Nordeste: 60% (sessenta por cento) em setembro de 1997 e 40% (quarenta por cento) em outubro/novembro de 1997.

V - condições para reembolso: o crédito deve ser pago em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:

a) a primeira, correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor total contratado, terá vencimento fixado para 60 (sessenta) dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua colheita;

b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimento da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:

1. 31 de outubro de 1997, nas regiões com lavouras de maturação normal;

2. 30 de novembro de 1997, nas regiões com lavouras de maturação tardia;

3. 31 de janeiro de 1998, nas regiões de microclimas específicos do Nordeste.

VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);

VII - garantias: as usuais para o crédito rural;

VIII - montante de recursos: até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;

IX - agente financeiro: Banco do Brasil S/A.

Art. 2º Ficam a Secretaria de Produtos de Base, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente"