Resolução BACEN nº 2.385 de 22/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1997
Dispõe sobre a exclusão, para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, das cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CETIP) e dos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.481, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI da citada Lei,
Resolveu:
Art. 1º Excluir, para efeito da verificação do atendimento ao respectivo limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, tanto desse grupo como do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA), os valores correspondentes às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CETIP) e dos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros de titularidade das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais facultada a realização de operações nos mercados por aquelas administrados.
Art. 2º Alterar, em conseqüência, o art. 3º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - as participações acionarias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter permanente, durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da realização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
§ 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento do limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CETIP) e dos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros de titularidade das instituições às quais facultada a realização de operações nos mercados por aquelas administrados.
§ 3º Admite-se que eventual excesso verificado em 7 de junho de 1996, decorrente de aplicações de recursos em cotas e títulos patrimoniais referidos no parágrafo anterior, seja regularizado até 30 de junho de 1997."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente"