Resolução CONEDES nº 24 DE 17/11/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 nov 2014

Autoriza a fixação de prazo de fruição para diferir o lançamento do ICMS na importação de álcool etílico anidro de combustível ao Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1900-935/2014, no uso da atribuição que lhe outorga o § 5º, do art. 21-A, do Decreto Estadual nº 35.245/1991, incluído pelo Decreto nº 23.117, de 23 de outubro de 2012, e na forma dos Pareceres Técnicos da SEPLANDE e da SEFAZ, aprovados pelo VOTO do Relator e este seguido, por unanimidade, pelos demais Conselheiros, na Reunião Ordinária do CONEDES realizada no dia 17 de novembro de 2014, RESOLVE apreciar e autorizar o período de fruição do diferimento do ICMS ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NO ESTADO DE ALAGOAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.316.336/0001-91, conforme segue:

I - DA AUTORIZAÇÃO DE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DIFERIMENTO DO ICMS

I.1. Autoriza a fixação do período de fruição para diferir o lançamento do ICMS na importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando a importação for efetuada por fabricante do AEAC, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis.

I.2. A fixação da vigência do período de fruição do diferimento do ICMS deverá ser realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AL, com a observância do período pleiteado pelo SINDAÇÚCAR, qual seja, 01 de maio a 31 de julho de cada ano, prazo este deliberado por este Conselho.

II - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELO SINDICATO BENEFICIADO

1. A autorização do período de vigência do diferimento do ICMS condiciona-se ao atendimento integral do disposto no art. 21-A, do Decreto Estadual nº 35.245/1991, incluído pelo Decreto nº 23.117, de 23 de outubro de 2012, e na legislação tributária genericamente aplicável.

III - ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

SALA DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - CONEDES, Maceió/AL, 17 de novembro de 2014.

IÁSNAIA POLIANA LEMOS SANTANA

Presidente