Resolução CEDERURAL/SAR nº 24 DE 27/10/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2023

Dispõe sobre o Programa de Financiamento ao Desenvolvimento Rural, Pesqueiro e Aquícola de Santa Catarina – FINANCIA AGRO SC, o Programa de Financiamento para Investimentos em Infraestrutura e Tecnologia para Conexão Digital nas Propriedades Rurais Catarinenses - CAMPO CONECTADO SC, e o Programa de Financiamento para Investimentos na Melhoria da Estrutura de Energia Elétrica nas Propriedades Rurais Catarinenses - ENERGIA BOA SC.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162/1993, de 30 de dezembro de 1993, nº 155/1995, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963/2006, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 23 de outubro de 2023:

Considerando, os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal; as diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, pesca, aquicultura e desenvolvimento rural; que compete à Secretaria de Estado da Agricultura (SAR) planejar, formular e normatizar a política de desenvolvimento rural do Estado, elaborar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento agropecuário e florestal, de apoio ao agronegócio; viabilizar ações que visem oferecer oportunidades de crédito; elaborar programas, projetos e ações referentes à política agrícola e agrária estadual, conforme previsto na Lei nº 18.646, de 05 de junho de 2023; a necessidade de garantir que os agricultores, pescadores artesanais e aquicultores tenham acesso à financiamentos para investimentos na melhoria dos sistemas produtivos, na rentabilidade, na inovação, na agregação de valor, no turismo rural, na valorização dos produtos, na organização da produção, no apoio à legalização das atividades produtivas, para o acesso à internet e energia elétrica; que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas, pesqueiras e aquícolas do Estado de Santa Catarina, com vista ao meio da concessão de financiamentos aos agricultores familiares, pescadores e maricultores,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), os seguintes Programas:

I - Programa de Financiamento ao Desenvolvimento Rural, Pesqueiro e Aquícola de Santa Catarina - Financia Agro SC.

II - Programa de Financiamento para Investimentos em Infraestrutura e Tecnologia para Conexão Digital nas Propriedades Rurais Catarinenses - Campo Conectado SC, e

III - Programa de Financiamento para Investimentos na Melhoria da Estrutura de Energia Elétrica nas Propriedades Rurais Catarinenses - Energia Boa SC.

a) Os Programas terão foco no financiamento de investimentos para a melhoria dos sistemas produtivos, na rentabilidade, na inovação, na agregação de valor, no turismo rural, na valorização dos produtos oriundos da agricultura familiar e da pesca, na organização da produção, no apoio à legalização das atividades produtivas, para o acesso à internet e energia elétrica.

Art. 2º Para a consecução do Programa de Financiamento ao Desenvolvimento Rural, Pesqueiro e Aquícola de Santa Catarina - Financia Agro SC ficam instituídos 04 (quatro) Projetos, com foco nas melhorias definidas no artigo 1º desta Resolução e concessão de financiamentos nos limites abaixo especificados:

I - Financiamento das Cadeias Produtivas Agrícolas e Pecuárias compreende os financiamentos para investimentos em sistemas produtivos agrícolas e pecuários, com os seguintes enquadramentos:

a) Projeto individual: até R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) por família.

b) Projeto coletivo: até R$ 100.000,00 (Cem mil reais), com no mínimo 03 (três) integrantes e limite individual de R$ 40.000,00.

I - Financiamento das Cadeias Produtivas Aquícolas e Pesqueiras compreende os financiamentos para investimentos em sistemas produtivos aquícolas e pesqueiros, com os seguintes enquadramentos:

a) Projeto individual: até R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) por família.

b) Projeto coletivo: até R$ 100.000,00 (Cem mil reais), com no mínimo 03 famílias envolvidas, limitado a R$ 40.000,00 por família.

III - Financiamento para Empreendimentos de Agregação de Valor e Turismo Rural compreende os financiamentos para investimentos em agregação de valor, novos negócios, turismo rural, legalização de agroindústrias e parte do custeio para agroindústrias, com os seguintes enquadramentos:

a) Projeto Individual:

1. até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), com a possibilidade de financiamento de 50% em itens de custeio para agroindústrias, com prazo de pagamento de 05 (cinco) anos, ou

2. até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) somente para custeio para agroindústrias, com prazo de pagamento de 02 (dois) anos.

a) Projeto Coletivo: até R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), com no mínimo 03 (três) participantes, e limite individual de R$ 50.000,00, com a possibilidade de financiamento de 50% de itens de custeio, para agroindústrias.

IV - Arranjos Produtivos Locais (APL) visa apoiar investimentos coletivos para estruturação de sistemas produtivos organizados, em um ou nos diversos elos da cadeia de valor, objetivando a solução de gargalos produtivos, de logística ou de comercialização. O financiamento poderá ser solicitado por grupo de agricultores, pescadores ou aquicultores organizados em Cooperativa ou Associação formal ou informal, com os seguintes enquadramentos:

a) até R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) por Unidade de Gestão Técnica da Epagri (UGT), com valor por projeto de até R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), e participação direta no projeto de, no mínimo, 10 (dez) famílias.

b) Excepcionalmente, em situações que envolvam projetos de desenvolvimento regional, pela sua importância econômica e social e por decisão conjunta da Gerência Regional da Epagri e da Associação Regional dos Municípios, a cota integral da UGT poderá ser destinada a 01 (um) único Projeto, devendo ser submetido à análise e aprovação do CEDERURAL.

Art. 3º Para a consecução do Programa de Financiamento para Investimentos em Infraestrutura e Tecnologia para Conexão Digital nas Propriedades Rurais Catarinenses - Campo Conectado SC fica instituído o Projeto Inclusão Digital, com foco em investimentos em infraestrutura e tecnologia para acesso à internet nas propriedades rurais, como a instalação de rede (cabeamento), antena, rádio, modem, satélite e equipamentos para recepção por satélite (antena e modem), nos limites abaixo especificados:

a) Projeto individual: até R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) por família

b) Projeto coletivo: até R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) por grupo

Art. 4º Para a consecução do Programa de Financiamento para Investimentos na Melhoria da Estrutura de Energia Elétrica nas Propriedades Rurais Catarinenses - Energia Boa SC fica instituído o Projeto Energia Boa, com foco em investimentos em infraestrutura para instalação ou melhoria no fornecimento de energia elétrica nas propriedades rurais.

a) Projeto individual: até R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) por família.

b) Projeto coletivo: até R$ 100.000,00 (Cem mil reais), limitado a R$ 40.000,00 por família.

Art. 5º A concessão dos financiamentos fica limitada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros pelo FDR.

Art. 6º São beneficiários dos Programas:

I - Famílias rurais, pesqueiras e aquícolas enquadráveis no PRONAF, exceto quanto ao limite dos 04 (quatro) módulos fiscais, e

II - Organizações formais e informais de agricultores familiares, pescadores ou aquicultores com, no mínimo, 60% de seus membros enquadráveis no PRONAF. Os demais 40% dos membros deverão comprovar, por meio de comprovação formal, e na sua falta, autodeclaração, de que, no mínimo, 50% da sua renda provém da atividade agropecuária, pesqueira ou aquícola.

Art. 7º A solicitação de financiamento deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, com o preenchimento do Formulário de Pré-enquadramento, elaboração de projeto técnico e entrega dos documentos previstos no artigo 8º desta Resolução, bem como de 03 (três) orçamentos.

Art. 8º Para enquadramento nos Programas, o beneficiário deverá apresentar os documentos abaixo relacionados, de acordo com sua condição:

I - Agricultor(a)

a) cópia do CPF;

b) cópia da carteira de identidade;

c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;

d) cadastro de avalista(s);

e) número da inscrição junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

f) informar o nome e número do agente financeiro, número da agência e da conta corrente com dígito. A conta corrente não poderá ser conta poupança e, caso for conjunta, o beneficiário deverá ser o titular da conta;

g) número de telefone, com DDD, e

h) endereço eletrônico (e-mail), caso possua.

II - Pescador ou aquicultor

a) Os mesmos documentos pessoais descritos no inciso I;

b) Para maricultor: documento de comprovação de cessão da área aquícola;

c) Carteira de pescador profissional da Marinha (CIR), para pescador com embarcação registrada na Marinha;

d) Carteira de Pescador Profissional - na modalidade de artesanal (RGP), e

e) Título de inscrição da embarcação na Marinha, quando for o caso.

III - Associação formal ou cooperativa familiar

a) cópia da ata de constituição da entidade;

b) cópia da ata específica que autoriza a Diretoria contratar o financiamento junto ao FDR;

c) cópia da ata que elegeu a diretoria que irá assinar os contratos com o FDR;

d) cartão do CNPJ;

e) comprovante de endereço, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;

f) cadastro de avalista(s);

g) endereço eletrônico (e-mail), caso possuir;

h) número de telefone, com DDD;

i) informar o nome e número do agente financeiro, número da agência, com dígito, e da conta corrente, com dígito verificador, e

j) anexar documentos pessoais do representante formal da organização e do(s) avalista(s).

IV - Organização Informal

a) cópia dos documentos do(s) agricultor(es), pescador(e s) ou aquicultor(e s) responsável(is) pelo financiamento e do(s) avalista(s);

b) ata de reunião de constituição da organização, que deverá ter sido constituída pelo menos há 01 (um) ano;

c) regimento interno que estabelece as normas para utilização coletiva dos investimentos,

d) comprovante de endereço recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão, do(s) agricultor(es), pescador(e s) ou aquicultor(e s) responsável(is) pelo financiamento e do(s) avalista(s).

Art. 9º O pagamento do financiamento será em até 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas, do mesmo valor, sem acréscimo de correção monetária ou juros, para pagamento das parcelas até a data do vencimento.

Parágrafo único. A primeira parcela terá vencimento 12 meses após a data da assinatura do contrato.

Art. 10. Atendidos os requisitos e efetivadas as análises e trâmites do processo pela Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural (SAR/DICO), deverá ser formalizado contrato entre o beneficiário e o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura.

Parágrafo único. O contrato também deverá ser assinado pelo extensionista da Epagri que elaborou o projeto, se responsabilizando pelo acompanhamento da execução do projeto e pelas orientações ao beneficiário para a prestação de contas.

Art. 11. No contrato a ser assinado entre as partes deverá constar cláusula específica de reconhecimento pelo beneficiário das obrigações junto do FDR, especialmente quanto à prestação de contas e assiduidade no pagamento das parcelas nas datas aprazadas.

Parágrafo único. O contrato assinado se constituirá em instrumento de notificação extrajudicial ao produtor beneficiário, em caso de inadimplemento, tanto por atraso, irregularidades ou falta de prestação de contas, como por atraso ou falta de pagamentos das parcelas nas datas aprazadas.

Art. 12. Além da SAR e do beneficiário, o contrato deverá ser assinado por 01 (um) avalista, que deverá ser qualificado no projeto, devendo ser juntada cópia de comprovante de residência com no máximo 06 (seis) meses de emissão, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como inserida informação de que será garantidor do valor total financiado.

Parágrafo único. Para financiamento com valor superior a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) serão exigidos 02 (dois) avalistas.

Art. 13. Os recursos serão liberados após a assinatura do contrato por meio de depósito bancário em conta corrente no Banco do Brasil, conforme dados informados pelo beneficiário.

Parágrafo único. Caso a conta corrente não seja no Banco do Brasil, os valores serão transferidos para a conta corrente informada pelo beneficiário, a quem caberá pagamento das custas bancárias.

Art. 14. Para a prestação de contas deverão ser juntadas ao processo as notas e/ou cupons fiscais de materiais e serviços adquiridos, sem rasuras ou ressalvas, previstos no Projeto Técnico e nos orçamentos apresentados, assinadas pelo beneficiário, comprovando a efetiva aplicação dos recursos.

§ 1º O prazo para a prestação de contas é de até 90 dias após o repasse dos recursos pela SAR/FDR.

§ 2º A execução do objeto previsto no projeto deverá ser atestada por técnico da Epagri por meio de laudo, que deverá ser juntado ao processo SGPe.

§ 3º A prestação de contas deverá ser tramitada à Diretoria de Cooperativismo e de Desenvolvimento Rural (SAR/DICO), para análise, juntada ao Processo SGPe correspondente, passando a ser parte integrante do mesmo.

§ 4º A falta ou inexatidão da prestação de contas implicará na devolução dos recursos, ou parte deles, repassados ao beneficiário, ou a inscrição do beneficiário inadimplente em dívida ativa e sua execução judicial pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 14 e 18 desta Resolução.

Art. 15. As solicitações de alteração no contrato, como a prorrogação do prazo de prestação de contas e/ou da data de vencimento de parcela, deverão ser encaminhadas à SAR/DICO juntadas ao processo SGPe para análise, acompanhadas de laudo técnico emitido por técnico da Epagri. Em caso de aprovação, deverá ser elaborado o respectivo Termo Aditivo ao contrato.

§ 1º As solicitações de prorrogação do prazo da prestação de contas e de pagamento de parcela, que implicam em alterações contratuais deverão ocorrer, impreterivelmente, antes da data de seu vencimento, mediante requerimento assinado pelo beneficiário, juntado ao processo SGPe.

§ 2º Solicitação para prorrogação de prazo de pagamento somente será aceita caso constatada frustração de safra, dificuldades de mercado ou outros casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovadas e juntadas aos processo SGPe, e que impossibilite ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas no contrato.

Art. 16. Será considerado inadimplente o beneficiário que não prestar contas na forma do artigo 14 desta Resolução, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.

Art. 17. No caso de cometimento de irregularidades ou procedimentos em desacordo com as normas por parte do beneficiário, as penalidades a serem aplicadas serão as constantes na tabela abaixo:

IRREGULARIDADE PENALIDADE
Atraso de até 90 dias no pagamento de parcela Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela
Atraso superior a 90 dias no pagamento da parcela Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE) a partir da data vencimento
Falta de prestação de contas Sobre o valor a devolver multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE) a partir da data da liberação dos recursos
Prestação de contas incompleta ou não execução do objeto contratual Sobre o valor não aplicado, que deverá ser devolvido, caso a devolução ocorrer após a data limite para prestação de contas, será aplicada multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE) a partir da data da liberação dos recursos
Outras irregularidades Multa de 2% sobre a parcela ou saldo devedor e correção pelo INPC (IBGE)

Art. 18. Transcorridos 15 (quinze) dias corridos do prazo final da prestação de contas, e não sendo apresentada justificativa ou solicitação de prorrogação do prazo, o beneficiário será considerado extrajudicialmente notificado, conforme previsto no artigo 11, tendo prazo de 15 (quinze) dias corridos para se manifestar e/ou apresentar a documentação exigida no artigo 15 desta Resolução.

Parágrafo único. Expirados os prazos previstos no caput deste artigo e não sendo apresentados os documentos, não havendo negociação ou não tendo ocorrido a devolução dos recursos, o contrato será inscrito em dívida ativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com aplicação das penalidades previstas.

Art. 19. Transcorridos 90 (noventa) dias corridos da data de vencimento da parcela, caracterizando inadimplência por falta de pagamento, o beneficiário será considerado notificado extrajudicialmente, conforme previsto no artigo 11, tendo prazo de 90 (noventa dias) dias corridos para o pagamento dos valores devidos e/ou apresentação de justificativa à Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, por meio do Escritório Municipal da Epagri. O documento deverá ser juntado ao respectivo processo SGPe e tramitado à SAR/DICO.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput deste artigo e não recolhidos os valores devidos ou não havendo negociação, o contrato será inscrito em dívida ativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com aplicação das penalidades previstas.

Art. 20. Constatada a falta de execução do objeto contratual ou da devolução dos recursos totais ou parciais, o beneficiário será considerado inadimplente perante o FDR, devendo o contrato ser tramitado à Secretaria de Estado da Fazenda para inscrição em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 19 desta Resolução.

Art. 21. Caso ocorra a inscrição em dívida ativa, o beneficiário somente poderá solicitar negociação ou solicitar parcelamento diretamente à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 22. Em caso de inscrição em dívida ativa, o beneficiário não poderá ser contemplado com outro Programa da Secretaria da Agricultura ou suas empresas vinculadas, até a regularização das pendências.

Art. 23. Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste Programa.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC), com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL