Resolução ARCE nº 24 DE 26/09/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 out 2024
Estabelece procedimento para fins da operacionalização da concessão da gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em dias de eleições, plebiscitos e referendos no Estado do Ceará.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º do Decreto n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, o art. 46, inciso I, alínea “h”, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE, na reunião extraordinária realizada no dia 26 de setembro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais necessários à concessão da gratuidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, benefício previsto na Lei n.º 19.056, de 25 de setembro de 2024, objetivando proporcionar ao eleitor que reside em município diferente daquele de seu local de votação, o pleno exercício do direito ao voto em dias de eleições, plebiscitos e referendos no Estado do Ceará.
Art. 2° A gratuidade no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será concedida nas passagens de ida ao município de votação e de retorno ao domicílio de origem, conforme os seguintes critérios:
I – Serviço Regular Interurbano Convencional: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte, devendo o eleitor solicitar a reserva das passagens de ida e volta com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência da data prevista para a viagem ao município de votação;
II – Serviço Regular Interurbano Complementar: não será cobrada tarifa do usuário entre as 17h da sexta-feira anterior à eleição, plebiscito ou referendo e as 8h da segunda-feira imediatamente seguinte;
III – Serviço Metropolitano Regular e Complementar: não será cobrada tarifa do usuário das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo.
Art. 3º O reconhecimento da gratuidade nos deslocamentos previstos neste artigo far-se-á mediante a apresentação, pelo cidadão, do Título de Eleitor ou outro documento idôneo que comprove o local de votação no município de destino.
§ 1º As transportadoras do serviço regular interurbano convencional e complementar responsabilizar-se-ão, sob as penas da lei, por atestar que o município de votação do eleitor corresponde ao de destino pretendido, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º desta Resolução.
§ 2º Fica dispensado do reconhecimento da gratuidade o serviço metropolitano regular e complementar.
Art. 4º As transportadoras do serviço metropolitano regular e complementar, das 5h às 18h do dia da eleição, plebiscito ou referendo, deverão dar fiel cumprimento à programação horária, em razão da Lei nº 19.056, de 25 de setembro de 2024, devendo manter o monitoramento das viagens.
Art. 5º Excepcionalmente, em caso de acréscimo eventual de demanda não assimilada pelo serviço regular interurbano convencional, as gratuidades poderão ser atendidas por ônibus executivo, desde que as linhas ofertadas já operem regularmente com esse tipo de veículo.
Art. 6º Se não houver linha que realize a viagem para o domicílio eleitoral, o eleitor poderá optar por viajar a um dos municípios pólos mais próximo de sua cidade de votação, desde que exista oferta entre os municípios, de modo a exercer plenamente o direito de sufrágio.
§ 1º As transportadoras deverão, no ato da solicitação da passagem, informar prontamente aos usuários as opções disponíveis de linhas e horários para o município pólo.
§ 2º São considerados municípios pólos aqueles constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 7º Os bilhetes de passagem de ida ao município de votação, ao município pólo ou de retorno ao domicílio de origem, cujos horários de partida estejam compreendidos nos intervalos dispostos nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução, serão emitidos com menção à gratuidade para o usuário.
Parágrafo único. No cumprimento da Lei nº 19.056, de 25 de setembro de 2024, as transportadoras do serviço metropolitano regular e complementar, não estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 8º O município de destino, seja o local de votação ou o município pólo, deve estar previsto na Ordem de Serviço emitida pela ARCE para a respectiva linha.
Art. 9º Os bilhetes de passagem gratuitos, emitidos em decorrência da Lei nº 19.056, de 25 de setembro de 2024, não estão sujeitos à remarcação, reembolso ou reemissão com validade diversa daquela estabelecida nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução.
Art. 10 Não farão jus à percepção do subsídio previsto no art. 12 desta Resolução, as transportadoras que:
I – emitirem passagens para destinos diversos do município de votação, município pólo ou domicílio de origem.
II – apresentarem documentação incompleta ou ilegível, que impossibilite a devida comprovação da gratuidade concedida, conforme definido nesta Resolução.
Art. 11 As ordens de serviço para cumprimento dos períodos estabelecidos no art. 2º desta Resolução serão expedidas pela Arce, considerando a programação padrão vigente para dias úteis.
Parágrafo único. No tocante ao serviço regular interurbano, as transportadoras poderão fazer viagens extras conforme a necessidade de atendimento da demanda.
Art. 12 Em face da gratuidade estabelecida na Lei nº 19.056, de 25 de setembro de 2024, as transportadoras dos serviços de transporte rodoviário interurbano regular e complementar farão jus à percepção de subsídio específico concedido ao setor, condicionada às regras contratuais que regem a prestação desses serviços e o envio de documentação comprobatória, conforme segue:
§ 1º as transportadoras deverão apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias após o dia da eleição, plebiscito ou referendo, relatório constando as informações dos bilhetes emitidos, em conformidade com o art. 3º e na forma do Anexo II desta Resolução, o que fundamentará o cálculo do valor do subsídio correspondente.
§ 2º O relatório constante no Anexo II desta Resolução, deverá ser encaminhado à ARCE no formato de planilha eletrônica (arquivo com extensão “.xls”).
§ 3º As transportadoras se responsabilizarão pela veracidade das informações prestadas, tendo plena ciência de que a eventual falsidade dos dados fornecidos as submete às sanções penais, cíveis e administrativas previstas no ordenamento legal vigente.
Art. 13 Os valores dos subsídios serão desembolsados, em uma única parcela, conforme disponibilidade orçamentária da ARCE.
Art. 14 A Arce auditará as informações e relatórios apresentados pelas transportadoras para percepção do subsídio previsto na Lei nº 19.056, de 25 de setembro de 2024, podendo requerer documentação complementar necessária.
Art. 15 A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas no cumprimento do disposto nesta Resolução poderá sujeitar os representantes legais das transportadoras à abertura de processo administrativo para ressarcimento dos valores repassados, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ações e da aplicação de sanções administrativas cabíveis.
Art. 16 Os valores a título de subsídio serão desembolsados em favor das concessionárias e permissionárias devidamente credenciadas na ARCE.
Parágrafo único. Em relação aos permissionários do serviço de transporte complementar, caberá à cooperativa proceder ao respectivo repasse para o cooperado.
Art. 17 As transportadoras do serviço metropolitano regular e complementar, dado o tipo de contrato, receberão sua remuneração conforme execução da Ordem de Serviço vigente para os dias de eleições, plebiscitos e referendos.
Art. 18 Para fins da gratuidade prevista nesta Resolução, não será cobrada a taxa de embarque dos passageiros nos terminais rodoviários regulados pela ARCE.
§ 1º Recebido o subsídio mencionado no art. 12 desta resolução, as transportadoras repassarão às empresas que administram os terminais rodoviários regulados pela ARCE o valor correspondente à taxa de embarque indicada nos bilhetes de passagens emitidos gratuitamente.
§ 2º O valor do repasse da taxa de embarque será comprovado mediante prestação de contas convencionada entre transportador e empresa administradora.
§ 3º No exercício de sua competência regulatória, a ARCE poderá exigir das partes interessadas a referida prestação de contas e os demais documentos julgados pertinentes.
Art. 19 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta agência reguladora.
Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.
João Gabriel Laprovítera Rocha
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro
CONSELHEIRA DIRETORA
ANEXO I - RELATÓRIO DE MUNICÍPIOS - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERURBANO REGULAR
MUNICÍPIO POLO | MUNICÍPIOS DA ÁREA |
Aracati, Russas, Morada Nova, Limoeiro do Norte | Alto Santo, Aracati, Beberibe, Cascavel, Ererê, Fortim, Ibicuitinga, Icapuí, Iracema, Itaiçaba, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Palhano, Pereiro, Pindoretama, Potiretama, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe, Solonópole, Tabuleiro do Norte. |
Baturité, Quixadá | Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Banabuiú, Barreira, Baturité, Capistrano, Choró, Dep. Irapuan Pinheiro, Guaramiranga, Ibaretama, Ibicuitinga, Itapiúna, Milhã, Mombaça, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Redenção, Senador Pompeu, Solonópole. |
Canindé, Crateús, Tauá | Aiuaba, Antonina do Norte, Ararendá, Arneiroz, Assaré, Boa Viagem, Campos Sales, Canindé, Caridade, Catunda, Crateús, Croatá, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Independência, Ipaporanga, Ipu, Ipueiras, Itatira, Madalena, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Pires Ferreira, Poranga, Quiterianópolis, Santa Quitéria, São Benedito, Tamboril, Tauá, Varjota |
Sobral | Alcântaras, Apuiarés, Barroquinha, Camocim, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Forquilha, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Irauçuba, Itapajé, Martinópole, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pentecoste, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, São Luís do Curu, Senador Sá, Sobral, Tejuçuoca, Tianguá, Ubajara, Umirim, Uruoca, Varjota, Viçosa do Ceará |
Itapipoca |
Acaraú, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cruz, Granja, Itapipoca, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco, Miraíma, Morrinhos, Paracuru, Paraipaba, Santana do Acaraú, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama |
Iguatu | Acopiara, Antonina do Norte, Assaré, Campos Sales, Cariús, Catarina, Cedro, Icó, Iguatu, Jucás, Orós, Quixelô, Saboeiro, Tarrafas, Várzea Alegre |
Crato, Juazeiro do Norte | Abaiara, Altaneira, Araripe, Aurora, Baixio, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Ipaumirim, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Umari |
ANEXO II - RELATÓRIO DE ELEITORES TRANSPORTADOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERURBANO REGULAR E COMPLEMENTAR
TRANSPORTADORA:
LINHA:
DATA DA VIAGEM:
ORDEM | NOME COMPLETO | TÍTULO DE ELEITOR | ORIGEM | DESTINO |