Resolução CEE nº 240 DE 22/08/2014

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Altera as normas para autorização, credenciamento, recredenciamento da Instituição e reconhecimento dos cursos de Educação Básica dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Estado do Acre.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação, Profª. Iris Célia Cabanellas Zannini, no exercício da competência que lhe confere o Regimento Interno e em conformidade com a Legislação vigente,

Resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução altera normas para autorização, credenciamento, recredenciamento dos estabelecimentos de ensino e reconhecimento dos cursos de Educação Básica das escolas dos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Estado do Acre.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução:

I - autorização é o ato administrativo do serviço público educacional, expedido pela Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, onde couber, que permite o funcionamento da instituição de Educação Básica em todos os níveis e modalidades;

II - credenciamento é o ato de efetivação da instituição de Educação Básica expedido, após aprovação, pelo Conselho Estadual de Educação, à vista de sua estrutura física, equipamentos, mobiliários, organização, regularidade e de suas finalidades regimentais, para oferecer a Educação Básica;

III - reconhecimento é o ato declaratório de aprovação do curso, do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar expedido pelo Conselho Estadual de Educação.

IV - recredenciamento é o ato constatador das condições favoráveis à continuidade da oferta dentro dos objetivos a que se propôs a instituição, expedido pelo Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 2º O funcionamento das escolas públicas ou privadas de Educação Básica do Estado do Acre, depende dos atos de autorização, credenciamento e/ou recredenciamento da instituição e reconhecimento dos cursos, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Compõe a Educação Básica: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional, nas modalidades presencial e/ou à distância.

Art. 3º Para os atos de autorização de funcionamento, credenciamento e o reconhecimento de curso:

I - as instituições públicas e privadas que ofertam Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e Ensino Médio, devem protocolar pedido junto ao Conselho Estadual de Educação;

II - as instituições públicas e privadas de Educação Infantil (creche e pré-escola) e as instituições públicas dos anos iniciais do Ensino Fundamental devem protocolar seus pedidos, juntos ao Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. No caso do município que ainda não esteja com o Conselho Municipal de Educação em funcionamento, a escola deve encaminhar sua documentação à Secretaria Municipal de Educação e esta protocolar pedido junto ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º Cabe ao Conselho Estadual de Educação fazer a triagem das peças dos processos e, juntamente com o órgão próprio da Gestão vistorias "in loco" para os atos de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e recredenciamento.

§ 1º É vedado à escola iniciar suas atividades letivas antes da publicação dos atos de credenciamento e portaria de autorização.

§ 2º Deve compor a Comissão para fins de expedição do Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação, constantes do Art. 4º, profissionais das áreas específicas e órgãos a seguir:

a) engenharia;

b) saúde e vigilância sanitária;

c) segurança pública/corpo de bombeiros;

d) educação (profissionais que atendam as especificidades de níveis e modalidades de ensino a ser oferecido pela escola), com formação e experiência no exercício da área;

e) Conselho Estadual e/ou Municipal de Educação, onde houver;

f) Gestão Escolar da SEE.

§ 4º À Comissão de Vistoria cabe emitir relatório técnico resultante da avaliação da estrutura física, segurança e salubridade.

Art. 5º Para os atos de credenciamento e autorização serão analisados pelo CEE os seguintes documentos:

I - ofício dirigido ao Conselho Estadual de Educação, encaminhando o processo para fins de credenciamento autorização e, subscrito pelo representante legal da entidade;

II - ato de criação, para as instituições públicas, através de decreto governamental ou equivalente e, para as mantidas pela iniciativa privada por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria;

III - registro do mantenedor, se da iniciativa privada, para a atividade precípua da escola, junto aos órgãos competentes: Cartórios de Títulos e Documentos, Junta Comercial e Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda;

IV - documentação que possibilite a verificação da capacidade de autofinanciamento e idoneidade econômico-financeira da entidade mantenedora, no caso das escolas particulares;

V - identificação da instituição, localização e endereço;

VI - planta baixa do imóvel e projetos adicionais (Segurança, Combate a incêndio, Hidráulico, Lógico e Acessibilidade), adequados a realidade da escola e devidamente registrados;

VII - relação das ambiências pedagógica física e virtual e recursos tecnológicos (onde for possível);

VIII - relação do mobiliário: equipamentos, materiais, acervo bibliográfico e tecnológico, observando as especificidades de cada etapa, modalidade e realidade do lugar;

IX - projeto de acessibilidade aos alunos com deficiência, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação, incluindo instalações, equipamentos mobiliários e nos transportes escolares bem como de barreiras de comunicações;

X - comprovação de propriedade ou de locação do imóvel;

XI - certidão de segurança contra incêndio expedido pelo corpo de bombeiros;

XII - atestado da vigilância sanitária;

XIII - certidão negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e certidão de regularidade do INSS e FGTS para a iniciativa privada;

XIV - termo de habite-se, expedido pela prefeitura local;

XV - regimento escolar, que expresse a organização pedagógico-administrativa e disciplinar da instituição, de conformidade com o que dispõe a Lei 9394/1996 e as normas do CEE/AC, notadamente a Indicação CEE/AC nº 03/2003;

XVI - Projeto Político Pedagógico estruturado de acordo com a Lei 9394/1996 , notadamente o Art. 24 elaborado com os segmentos existentes na escola, tendo como base orientativa a Indicação CEE/AC nº 01/2010, no que couber contendo:

a) identificação do projeto

b) história da instituição

c) justificativa

d) objetivos gerais e específicos

e) metas

f) fundamentos ético-pedagógicos

g) fundamentos epistemológicos

h) fundamentos didático pedagógicos

i) proposta pedagógica (plano curricular)

j) projetos setoriais e disciplinares (quando houver)

k) avaliação

l) conclusão

m) calendário escolar do ano letivo

n) anexos ao PPP:

· Quadro de professores e especialistas, especificando função e comprovando a qualificação e habilitação do profissional;

· "Curriculum vitae" do diretor;

· Cópia do ato legal de designação para os cargos de diretor e secretário escolar;

· Portaria de nomeação do coordenador de ensino acompanhada de comprovante de formação do profissional indicado.

· Plano de desenvolvimento da escola (PDE) e/ou plano de ação da escola ou plano estratégico da escola.

§ 1º A Gestão Escolar da SEE orientará as escolas públicas na construção de seus Projetos Político Pedagógico e Regimentos Escolares.

§ 2º As despesas decorrentes com o processo de vistoria e avaliação correrão por conta da entidade mantenedora da escola;

Art. 6º Cumpridas as exigências do Art. 5º, o Conselho Estadual de Educação fará a análise técnica-pedagógica do processo da escola, emitindo parecer e havendo necessidade de ajustes na documentação, o parecer será encaminhado ao interessado com prazo determinado de, no máximo, 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Inicialmente será expedido o ato de credenciamento pelo Conselho Estadual de Educação, concomitantemente o ato de autorização de funcionamento pelo Secretário de Educação.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO DE CURSOS

Art. 7º O ato de reconhecimento do(s) curso(s) será expedido pelo Conselho Estadual de Educação, após a análise circunstancial e dialógica do Projeto Político Pedagógico e Planos de curso, aprovado pelos professores e demais seguimentos representativos da comunidade escolar.

§ 1º Para fins de reconhecimento dos cursos pelo CEE/AC, deve integrar, ainda, ao processo os seguintes documentos:

I - Portaria de autorização expedida pela SEE, parecer e resolução de credenciamento da instituição expedido pelo CEE;

II - Proposta Pedagógica de cada curso, contendo a organização curricular e definição dos conteúdos mínimos para a etapa e/ou modalidade da Educação Básica que a escola pretende oferecer, elaborado por professores da escola com a participação de toda a comunidade escolar;

III - Projetos das atividades transversais e disciplinares

IV - Calendário das atividades pedagógicas.

§ 2º O reconhecimento de cursos regulares para a Educação Básica poderá ser validado:

a) No Ensino Fundamental em até 05 anos;

b) No Ensino Médio até 03 anos.

§ 3º No período em que decorrer o prazo de vigência do reconhecimento de cursos a escola deve comunicar, oficialmente, ao CEE/AC as eventuais alterações ocorridas no Projeto Político Pedagógico.

§ 4º A certificação estará condicionada ao ato de reconhecimento do curso.

§ 5º Na oferta da Educação Profissional a escola deve basear-se pela Resolução CEE nº 177/2013.

Art. 8º As escolas públicas credenciadas pelo Decreto Governamental nº 8.721/2003, em cumprimento ao art. 2º, devem apresentar ao CEE os seus Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar para fins de reconhecimento dos cursos de Educação Básica e certificação dos alunos concludentes.

CAPÍTULO III - DO RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 9º Após 04 (quatro) anos de credenciamento a escola deverá solicitar ao Conselho Estadual de Educação o recredenciamento da instituição, apresentando os seguintes documentos:

I - cópia dos atos de autorização e credenciamento;

II - portaria de nomeação do diretor, do coordenador de ensino e do secretário escolar, com comprovação de formação;

III - relatório de avaliação do plano de desenvolvimento da escola (PDE) e/ou plano de ação da escola ou plano estratégico da escola.

IV - Projeto Político Pedagógico atualizado conforme a Indicação CEE nº 01/2010, assinado pela equipe de elaboração constituída por professores e técnicos, com a devida aprovação;

V - Regimento Escolar elaborado conforme orientações da Indicação CEE/AC nº 03/2003, devidamente atualizado com a participação e aprovação da comunidade escolar;

VI - registro do mantenedor, se da iniciativa privada, junto aos órgãos competentes: cartórios de títulos e documentos, junta comercial e cadastro nacional dos contribuintes (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

VII - certidão atualizada da fazenda pública federal, estadual e municipal e certidão de regularidade do INSS e do FGTS, para iniciativa privada;

VIII - relatório das condições de segurança e salubridade emitido por um engenheiro indicado pela SEOP, por solicitação do Comitê da Gestão Escolar, integrando o termo de compromisso, para sanar irregularidades, assinado pela autoridade do sistema;

IX - documentos comprobatórios de regularidade junto aos órgãos de segurança e saúde no cumprimento das legislações específicas.

Art. 10. O recredenciamento da instituição de Educação Básica é obrigatório e terá a vigência de 4 (quatro) anos ou antes se alguma mudança se operar na estrutura e organização dos cursos ou da instituição.

Art. 11. O setor competente designado pela Secretaria de Educação deve efetivar periodicamente a fiscalização das escolas, a fim de acompanhar as garantias de condições de funcionamento apresentadas no processo de credenciamento e/ou recredenciamento e efetivar o cumprimento desta Resolução.

Parágrafo único. Escolas e cursos que estejam funcionando sem o devido processo de credenciamento ou reconhecimento serão objeto de peticionamento pelo CEE junto ao Ministério Público Estadual.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. Ocorrendo a necessidade de desativação da escola e/ou curso por ela ofertado, a instituição mantenedora solicitará a respectiva desativação ao CEE, com base na Resolução CEE/AC nº 02/2003.

Art. 13. Cabe à Secretaria de Educação, através do setor por ela designado, orientar a escola na aplicação da legislação.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando a Resolução CEE/AC nº 189/2010.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Rio Branco-AC, 22 de agosto de 2014.

Consª. Iris Célia Cabanellas Zannini

Presidente do CEE/AC

Aprovada em Reunião Ordinária do Colegiado do dia 03.09.2014.