Resolução CD/FOMENTAR nº 2424 DE 13/12/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jan 2017
Dispõe sobre a compensação de valores pagos a maior pelas empresas beneficiárias do FOMENTAR.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, de conformidade com o disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.822, de julho de 1992, com alterações posteriores, e no seu Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001, de 19 de abril de 1985, com alterações da Resolução nº 572 de 26 de novembro de 1991, e com fundamento na Resolução nº 1.805 de 02 de abril de 2003, tendo em vista a decisão adotada na sua reunião extraordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2016, conforme Ata nº 260/16-CD/FOMENTAR; e
Considerando o § 7º, do Artigo 7º , da Lei 11.180/1990 , que prevê que os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR a analisar as solicitações de compensação de valores pagos a maior de empresas beneficiárias do Programa, de acordo com os artigos seguintes desta Resolução.
Art. 2º O beneficiário do Programa FOMENTAR tem direito à restituição de valores correspondentes a taxas, emolumentos, antecipação e outros valores pagos a maior, observado o seguinte:
I - a restituição deve ser feita sob a forma de compensação com valores de igual natureza devidos nos meses subsequentes;
II - na impossibilidade de aplicação do I, a restituição pode ser feita em dinheiro.
§ 1º Do valor da restituição devem ser deduzidos débitos do beneficiário junto ao Programa.
§ 2º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento a maior, não podendo ultrapassar o prazo de fruição do incentivo do FOMENTAR.
§ 3º As receitas recolhidas a maior podem ser compensadas nos meses subsequentes, respeitando-se o prazo limite de utilização do beneficio.
Art. 3º O pedido de compensação deve ser analisado pela Superintendência do Produzir/Fomentar.
Art. 4º O pedido de compensação deve ser deferido ou indeferido pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos legais desde sua assinatura, até que a Lei seja adequada aos termos desta Resolução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.
Luiz Antônio Faustino Maronezi
PRESIDENTE DO CD/FOMENTAR