Resolução CD/FOMENTAR nº 2425 DE 13/12/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jun 2017
Rep. - Dispõe sobre a suspensão temporária do benefício das empresas do FOMENTAR que migrarem para o Simples Nacional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições regulamentares, e com amparo legal no Art. 32, incisos III, XI e XIV do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822 de 10 de julho de 1992, e;
Considerando, que uma das competências da Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR é a de assinar Resoluções, conforme o que aduz o Art. 33, inciso VII do citado Decreto e o Art. 5º, II, alínea "f", do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001/1985 de 19 de abril de 1985, e;
Considerando, ainda, a necessidade de serem estabelecidas normas específicas disciplinadoras, quanto à Suspensão Temporária do benefício das empresas que migrarem para o Simples Nacional perante o Programa FOMENTAR;
Resolve:
Art. 1º Compete ao Conselho do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás, analisar e deliberar sobre as solicitações de Suspensão Temporária do Benefício de empresas participantes do programa que migrarem para o Simples Nacional, de acordo com os artigos seguintes desta Resolução.
Art. 2º A interessada deverá, anualmente, solicitar autorização para a Suspensão Temporária do Benefício já concedido, enquanto perdurar o contrato com o FOMENTAR.
Art. 3º A Suspensão Temporária não interrompe a contagem do prazo de utilização.
Art. 4º A empresa deverá, à época do pedido de Suspensão Temporária, se adequar ao que dispõe a Lei 13.436/1998, que trata sobre a Liquidação Antecipada do Saldo Devedor, com a devida e prévia manifestação da Agência de Fomento sobre as dívidas eventualmente existentes.
Art. 5º A prorrogação do prazo de Suspensão no FOMENTAR, desde que haja uma prévia solicitação por escrito, poderá ser acatada automaticamente, sem necessidade de nova análise pelo CD/FOMENTAR, se cumpridas as disposições do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º A interessada que desejar retornar ao Programa deverá solicitar ao CD/FOMENTAR, apresentando requerimento acompanhado dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos pelo agente financeiro do programa:
a) cópia do contrato social consolidado e da última alteração, contendo a data e o número do Registro na Junta Comercial, se sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
b) prova de regularidade com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, esta do município sede da empresa.
c) apresentar documentação que comprove não ser mais optante do Simples Nacional.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.179/2012-CD/FOMENTAR, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, porém, a partir de sua assinatura.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - CD/FOMENTAR, em Goiânia, 13 de dezembro de 2016.
Luiz Antônio Faustino Maronezi
Presidente do CD/FOMENTAR